MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA

PROCURADORIA JURÍDICA

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 01 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

Texto Compilado

Vigência

Vide Decreto nº. 137, de 14.12.2016    

Vide Lei nº. 754, de 07.11.2016

Vide Lei nº. 546, de 24.08.2011

 

 

 “Institui o Novo Código Tributário do Município de Campo Novo de Rondônia e determina a planta genérica para apuração do valor venal dos terrenos da área urbana e rural do município, para cobrança de IPTU e ITBI e dá outras providências pertinentes”

 

 

                        MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS, Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, nos uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia aprovou e ele sanciona, a seguinte LEI:

 

 

 

PARTE GERAL

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado de Rondônia e na Lei Orgânica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO”.

Art. 2º - Esta Lei destina-se a disciplinar, dentro da competência constitucionalmente destinada, a relação entre as pessoas físicas e jurídicas com o Município em matéria fiscal e tributária, a extensão e o alcance dos atributos e poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária e os direitos e obrigações dos contribuintes.

 

Título I

Das normas Gerais de Direito Tributário, Aplicáveis ao Município.

Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções, bem como de incentivos fiscais, consoante os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.

Parágrafo único - Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 4º - São normas complementares à legislação tributária municipal:

I - os Decretos que venham regulamentar assunto relativo aos tributos municipais;

II - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária;

III - as decisões do “Conselho de Recursos Fiscais”, transitadas em julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária;

IV - os Convênios que o Município celebre com a Administração direta ou indireta da União, do Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.

Art. 5º - A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas:

I - As normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na data da sua publicação;

II - Os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.

Parágrafo único - A isenção, salvo se concedida em função de determinadas condições e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 6º - A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenham tido início, mas não tenham se completado, conforme especificado nos incisos seguintes:

I - tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 7º - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 8º - A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) - quando deixe de defini-lo como infração;

b) - quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributos;

c) - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

Título II

Das Obrigações e Responsabilidades Tributárias

Capítulo I - Das Obrigações Tributárias

Seção I - Das Disposições Gerais

 

Art. 9º - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática do ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática do ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcebível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes, bem como das penalidades decorrentes do ato fraudulento, nem do procedimento penal cabível.

§ 4º - A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

Seção II

Fato Gerador

 

Art. 10 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.

Art. 11 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

 

Seção III

Sujeito Ativo

 

Art. 12 - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Parágrafo único - O Município é a pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis municipais tributárias a ele posteriores.

Art. 13 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.

§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 14 - O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

 

Seção IV

Sujeito Passivo

 

Art. 15 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniárias de competência do Município.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código e de leis tributárias a ele posteriores.

Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, de conformidade com a legislação tributária municipal.

Art. 17 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Capitulo II

Da Responsabilidade Tributária

Seção I

Da Solidariedade

 

Art. 18 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas nesta lei, bem como nas leis tributárias a ela posteriores.

§ 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º - A responsabilidade prevista neste Capítulo é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que, alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Art. 19 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Parágrafo único - As disposições expressas neste Código a respeito da responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber.

 

Seção II

Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 20 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 21 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-roga-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 22 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “decujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “decujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 23 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, cindidas, transformadas ou incorporados.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§2º - Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada, permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.   

 

Seção III

Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 25 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.

Parágrafo único - Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório.

Art. 26 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Responsabilidade por Infração

 

Art. 27 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Art. 28 - Aplicam-se os dispositivos dos artigos 136 e 137 da Lei 5.172 de 23 de outubro de 1966 - C.T.N., no que couber.

 

 

Título III

Da Administração, Fiscalização e da Orientação aos Contribuintes.

Seção I

Da Administração Fiscal

 

Art. 29 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo atribuições constantes de leis específicas e regulamentos.

Art. 30 - A fiscalização de que trata este Título, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel cumprimento da legislação tributária municipal, será efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em leis e regulamentos próprios.

 

Seção II

Da Orientação aos Contribuintes

 

Art. 31 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientações aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária, seus direitos e obrigações.

§ 1º - Aos contribuintes é facultado solicitar essa assistência aos órgãos competentes.

§ 2º - As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 32 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 1º - A consulta será formulada em petição dirigida ao titular da Fazenda Municipal, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.

§ 2º - O titular da Fazenda Municipal encaminhará o processo de consulta ao setor competente para respondê-la, dando o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.

§ 3º - Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.

§ 4º - Todos os processos de consulta deverão retornar ao titular da Fazenda Municipal para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.

Art. 33 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Art. 34 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

Parágrafo único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.

Art. 35 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo titular da Fazenda Municipal, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária.

Art. 36- Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

Art. 37 - O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência.

 

 

Título IV

Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 38 - O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 39 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 40 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário, ditadas pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Constituição do Crédito Tributário

 

Art. 41 - A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 42 - O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 43 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 44 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo do titular da Fazenda Municipal, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal cometer as funções de Cadastramento, Lançamento e Arrecadação a outras pessoas de direito público ou privado, nos termos dos artigos 13 e 14 deste Código, do artigo 7º e §§ da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 45 - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 46 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.

Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 47 - O lançamento poderá ser feito de ofício ou por homologação, nos termos dos artigos 149 e 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

Art. 48 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou, quando não for possível, por falta de elementos que devem constar do Cadastro Fiscal, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, em 03 (três) edições consecutivas.

Art. 49 - Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 50 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.

Art. 51 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações.

Art. 52 - Em caso de sonegação, faculta-se aos órgãos incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores cujo montante não se possa conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco.

Parágrafo único - Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local da atividade, durante período indeterminado.

 

Seção III

Suspensão do Crédito Tributário

 

Art. 53 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal;

IV - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 54 - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

- pelo Município;

- pela União, em relação a tributos de competência do Município, quando simultaneamente concedida a tributos de competência federal e às obrigações de caráter privado.

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizada por lei, nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de contribuintes.

Art. 55 - A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

- os tributos a que se aplica;

b) - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 56 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 57 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

§2º - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

I - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa;

II - Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória.

III - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

IV – A inexistência da lei específica a que se refere o §3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

Art. 58 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo:

a) - à impugnação referente à contribuição de melhoria;

b) - como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando ambos, sujeito passivo e Município forem credores um do outro.

Art. 59 - O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho fundamentado do Prefeito Municipal.

Art. 60 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:

I - pelo fisco, nos casos de:

a) - lançamento direto;

b) - lançamento por declaração;

c) - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) - aplicação de penalidades pecuniárias.

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) - lançamento por homologação;

b) - retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 61 - Considerar-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Fazenda Municipal, mediante o pagamento em moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

Parágrafo único - Ao efetuar o depósito, o sujeito passivo deverá especificar no campo próprio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, qual o crédito tributário ao qual o mesmo se refere.

Art. 62 - A efetivação do depósito não importará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, em relação às prestações vincendas;

II - quanto total, em relação a outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias do mesmo sujeito passivo.

Art. 63 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito tributário:

I - a extinção do crédito tributário;

II - a exclusão do crédito tributário;

III - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, depois de esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotados os prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado neste Código;

IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança.

 

Seção IV

Extinção do Crédito Tributário

Subseção I

Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 64 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento, inclusive sob a forma de dação em pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 150 e §§ 1º e 4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 65 - Das modalidades de extinção do crédito tributário de que trata o artigo anterior, os incisos I e VIII, estão regulados pelos artigos 157 a 164, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

 

Subseção II

Das Normas para a Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 66 - O Prefeito Municipal pode autorizar a dação em pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na forma e condições definidas nos artigos seguintes.

Art. 67 - Todo requerimento de extinção do crédito tributário pelas formas de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão deverá ser feito em petição dirigida ao titular da Fazenda Municipal, que analisará os fundamentos do pedido, solicitará juntada dos documentos que entender necessários e poderá decidir de duas maneiras, a saber:

I - Indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da Fazenda Pública Municipal;

II - Acolhendo o pedido e encaminhando o mesmo à Procuradoria Geral Municipal, para análise dos aspectos jurídico-legais do pedido.

Parágrafo único - Sendo indeferido, nos termos do inciso I deste artigo, caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dirigir recurso ao Prefeito, que poderá manter a decisão do titular da Fazenda Municipal, encerrando definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido, desde que ouvida a Assessoria Jurídica do Município.

Art. 68 - A Procuradoria Geral Municipal dará, obrigatoriamente, parecer conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento.

Art. 69 - Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão será objeto de Termo de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com a assinatura do Procurador Geral do Município, e do titular da Fazenda Municipal.

Art. 70 - A compensação referir-se-á sempre a critérios tributários ou não tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante não poderá cominar em redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 71 - Nos casos de lacuna da lei, ou dificuldade de interpretação da legislação tributária no que se refere à compensação, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 72 - O crédito tributário pode ser objeto de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão, em qualquer fase em que se encontre, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive em execução Fiscal.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços, bens e obras, que somente serão aceitos como pagamento de débitos, depois de analisado e constatado o real interesse do Município.

Art. 73 - A remissão total ou parcial do crédito ou débito tributário dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto quando se tratar das situações especificadas nos incisos seguintes, quando o Prefeito poderá autorizá-la, por despacho fundamentado, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - às condições peculiares a determinada região do Município.

Parágrafo único - A remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 57, referente à moratória.

 

 

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Art. 74 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Art. 75 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 76 - A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

- às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) - às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) - a determinada região do território municipal, em função de condições a ela peculiares;

d) - sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei, ao Prefeito Municipal através de Decreto.

Art. 77 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 57 deste Código.

Art. 78 - A isenção será tratada em Capítulo próprio neste Código.

 

Título V

Da Prescrição e da Decadência

 

Art. 79 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 80 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º - A prescrição do débito fiscal se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pela concessão de prazos especiais para pagamento;

III - pelo protesto judicial;

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

VI - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores.

§ 2º - Suspende-se à prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em que o débito é inscrito como Dívida Ativa, por um período de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 81 - Cessa em 05 (cinco) anos o direito de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos deste Código, a partir da constatação da infração, no caso de aplicação, e a partir da notificação da multa, no caso de cobrança.

Art. 82 - Ocorrendo prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção nos termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º - Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de vínculo empregatício com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos, atualizados à data do pagamento.

 

 

Título VI

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

 

Art. 83 - Aplica-se aos créditos tributários do Município, os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seus artigos 183 a 193.

 

Título VII

Do Procedimento Fiscal

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 84 - Este Código regula, em caráter geral ou específico, em função da natureza dos tributos de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade constitucional ou isenção de caráter pessoal.

Art. 85 - Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:

I - apresentar guias ou declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu regulamento;

II - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram à operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operação que, ao juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária, pela interpretação da legislação em vigor.

Parágrafo único - O contribuinte que dificultar ou recusar-se a prestar as informações acima, estará sujeito às sanções legais.

Art. 86 - O fisco poderá requisitar a terceiros, informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo.

Art. 87 - Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 194 a 200, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966.

Art. 88 - As informações obtidas por força dos dispositivos do artigo 86, são sigilosas e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.

Parágrafo único - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos, excetuando-se os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional.

Art. 89 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou responsável às Repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;

V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1º - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão, especificadamente, os elementos examinados.

§ 2º - Nos casos em que couber, será lavrada intimação pelo Agente Fiscal, obedecendo aos seguintes prazos:

a) - 1ª Intimação: mínimo de 01 (um) dia e Máximo de até 03 (três) dias;

b) - 2ª Intimação: prorrogável por mais 02 (dois) dias.

 

 

Capítulo II

Dos Termos de Fiscalização

Seção I

Das Medidas Preliminares Incidentes

 

Art. 90 - A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou proceder a exames ou diligências lavrará termo circunstanciado do que houver apurado, constando às datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.

§ 2º - O Termo será lavrado em impresso próprio para este fim, podendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 3º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 4º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 5º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 


 

Seção II

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 91 - A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá apreender coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em legislações a ele posteriores.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiro que responda solidariamente nos termos da seção IV do Capítulo I e das seções I, II, III e IV do Capítulo II, do Título II deste Código.

§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 92 - Ocorrendo a apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria pessoa que estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública Municipal.

Art. 93 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde que o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.

Parágrafo único - As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, nos termos do disposto no artigo 58 deste Código, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos necessários à prova.

Art. 94 - Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao titular da Fazenda Municipal, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o termo respectivo.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo, sem que o infrator tenha se utilizado do mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.

§ 2º - Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, os prazos para cumprimento das obrigações serão os constantes do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração.

§ 3º - Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizará a doação dos bens perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.

§ 4º - Apurando-se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

 

Seção III

Da Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão

 

Art. 95 - A Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.

Art. 96 - Inicia-se a fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional autônomo, sujeito passivo das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita fiscal, com a lavratura de intimação.

Art. 97 - Verificada, através do procedimento de que trata o artigo anterior, qualquer omissão de pagamento de tributo, recolhimento a menor, ou infração a qualquer dispositivo deste Código e respectivos regulamentos, relativamente aos tributos municipais, a autoridade fiscal lavrará Notificação Fiscal, com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, devendo conter, obrigatoriamente:

I - o local, dia e hora da lavratura;

II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV - a intimação ao infrator para recolher aos cofres públicos municipais os tributos e acréscimos devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - As omissões ou incorreções da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator, podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 98 - A assinatura do infrator na 1ª via da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

Parágrafo único - Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do “caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data da intimação pelo correio do mesmo, cujas despesas serão incorporadas ao valor da multa relativa à infração, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 99 - Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I - pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;

III - por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Parágrafo único - Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da intimação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, na data de sua publicação.

Art. 100 - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Fazenda Municipal, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.

Art. 101 - Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor de Tributação, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se, desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.

Art. 102 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate dos seus débitos tributários, a vista ou parcelado, conforme critérios estabelecidos em lei específica, computando-se a correção monetária, juros e multa de mora.

 

 

Capítulo III

Da Defesa, Dos Julgamentos, Dos Recursos e dos Prazos

Seção I

Da Defesa

 

Art. 103 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação representada pela cópia da Notificação Fiscal.

§ 1º - Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo responsável pelo setor de Tributação.

§ 2º - O Termo de Revelia impedirá recurso para os julgamentos de Primeira e Segunda Instância Administrativa.

Art. 104 - A Defesa deverá ser feita em petição dirigida à autoridade máxima da Secretaria ou Órgão público de onde tenha se originado a Notificação Fiscal, onde alegará toda a matéria de fato e de direito, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se for o caso, e poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três).

Parágrafo único - O autuado poderá defender-se pessoalmente, se, entretanto, constituir advogado, deverá anexar aos autos a Procuração competente.

Art. 105 - A defesa deverá ser encaminhada via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, mediante recibo, sendo, então, encaminhada à Secretaria ou órgão ao qual tenha sido dirigida.

Art. 106 - Apresentada a defesa, será a mesma encaminhada à autoridade fiscal autuante, para que analise os documentos e alegações, formulando sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 107 - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro.

Art. 108 - O processo administrativo fiscal será, então, encaminhado à autoridade competente para decidir em Primeira Instância.

 

 

Seção II

Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa

 

Art. 109 - É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Art. 110 - A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade atuante a lavratura de Termo Aditivo.

Parágrafo único - Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro.

Art. 111 - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente seus efeitos.

Art. 112 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, junto ao Conselho de Recursos Fiscais e, na falta deste ao Prefeito Municipal.

Art. 113 - Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais.

Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido à Tributação, para tentar a cobrança amigável e, após 30 (trinta) dias, inscrever o débito em Dívida Ativa.

Art. 114 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o julgador deverá fazer o processo subir de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, para o duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau, completa ou parcialmente.

§ 1º - A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes.

 

 

Seção III

Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa

 

Art. 115 - A Segunda Instância Administrativa é exercida pelo Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado ligado ao Prefeito Municipal, com a função precípua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de jurisdição.

Parágrafo único - O Conselho de Recursos Fiscais do Município, será instituído por Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como a sua regulamentação.

Art. 116 - O recurso voluntário deverá ser dirigido ao Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, sendo que a decisão desse órgão colegiado encerra a esfera administrativa em matéria de recursos fiscais.

Parágrafo único - O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda a informação quanto às alegações apresentadas pelo contribuinte autuado.

 

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. 117 - Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

Art. 118 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único - Não havendo expediente, conforme previsto no “caput” deste artigo, o início ou fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.

 

 

Título VIII

Da Dívida Ativa e da Execução Fiscal

 

Art. 119 - A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 120 - Constitui Dívida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.

Art. 121 - Dívida Ativa não tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos, indenizações, reposição, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 122 - A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e a não-tributária abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e, caso o crédito não seja expresso em UFM (Unidade Fiscal do Município do Município), sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária.

Art. 123 - O crédito tributário constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencidos os 30 (trinta) dias da data do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pela Tributação, ou após decisão final de Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão de Segunda Instância proferida por acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública Municipal, será encaminhado à Assessoria Jurídica, para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo único - A Assessoria Jurídica poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 124 - Apurados certeza e liquidez do crédito, será o mesmo, então, inscrito como Dívida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado;

IV - a data em que se constitui o crédito, bem como, a data em que o mesmo foi inscrito como Dívida Ativa;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Art. 125 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de Primeira Instância Judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, autuado ou terceiro interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 126 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite, aguardando, opcionalmente, a Assessoria Jurídica  do Município, por mais 15 (quinze) dias, mediante notificação expedida para o devedor, sem opção de recurso administrativo por parte deste, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 127 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo, para a cobrança em execução fiscal.

Art. 128 - A Assessoria Jurídica poderá opinar sobre os processos que julgar devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito com parecer conclusivo ao setor de fiscalização e arrecadação, que será publicado no Órgão Oficial utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos.

Parágrafo único - Compete ao titular da Fazenda Municipal, proceder à baixa dos processos arquivados nos termos deste artigo, através de seu Departamento Fiscal.

Art. 129 - Somente por lei aprovada efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais em caráter pessoal ou individual.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias.

Art. 130 - Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 131 - É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, aos juros e à atualização monetária mencionada no artigo 129, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.

Art. 132 - A Dívida Ativa poderá ser recolhida à vista ou parcelada nos termos da lei específica, mediante Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Procurador Municipal, caso a dívida tributária esteja ajuizada, com os acréscimos legais, ou entre o contribuinte e o Município, no caso de cobrança administrativa.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da UFM.

§ 2º - O acumulo de duas parcelas vencidas acarretará o rompimento do acordo, dando-se o débito por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Compromisso.

Art. 133 - Mediante a liquidação total do débito, o Procurador Municipal requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais, se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais, para com a Fazenda Municipal.

Art. 134 - No caso do rompimento do Termo de Acordo, o Procurador Municipal requererá em juízo a continuidade da execução fiscal, juntando as provas que se fizerem necessárias.

Art. 135 - O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade do Encarregado pela Tributação, podendo ser requisitado pelo Procurador Municipal, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 136 - A Assessoria Jurídica do Município atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 137 - Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Assessoria Jurídica do Município requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel depositário dos bens.

Art. 138 - A Assessoria Jurídica do Município pedirá, mensalmente, ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 139 - Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo único - Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o Prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de Advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 140 - A cobrança da Dívida Ativa poderá ser, ainda, objeto de prestação de serviços pelo devedor, nos termos do artigo 72 deste Código.

Art. 141 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os direitos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Título IX

Das Certidões Negativas de Débitos Fiscais

 

Art. 142 - A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através de Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação do requerente, ramo de atividade e período a que se refere o pedido.

Art. 143 - A Certidão será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º - A Certidão Negativa terá validade por 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

§ 2º - Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não-tributária.

Art. 144 - Havendo débito inscrito em Dívida Ativa, a Certidão conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único - O Termo de inscrição, bem como a Certidão, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 145 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário, atualização monetária, multa e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborem, por ação ou omissão, para o erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 146 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

§ 1º - Os escrivães, tabeliães e oficiais de Registro Público não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação que esteja sujeito ao registro público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos municipais incidentes sobre os imóveis.

§ 2º - A Certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do ato e sua inobservância eivará o ato com o vício da nulidade.

Art. 147 - A expedição de Certidão Negativa tem validade determinada e ressalva-se a Fazenda Pública Municipal o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos.

Art. 148 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta, indireta ou fundações, exceto quando procederem de acordo com o que preceituam os artigos 66 a 71, deste Código, de participar de concorrências, convites, ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie.

 

Parte Especial

Da Legislação Tributária e Fiscal do Município

Livro I

Das Normas e do Procedimento Fiscal

Título I

Da Unidade Fiscal do Município

 

Art. 149 - Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade Fiscal do Município”, representada pela sigla “UFM”, instituída pelo Município.

 

Título II

Da Escrita e Documentação Fiscal

Seção I

Da Escrita e Livros Fiscais

 

Art. 150 - O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, a escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, ainda que não tributadas.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.

§ 2º - A escrituração do livro fiscal não poderá atrasar-se por prazo superior a 10 (dez) dias.

Art. 151 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos termos do artigo 91 deste Código.

§ 1º - Presumem-se retirados do estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que não forem exibidos ao fisco quando solicitados.

§ 2º - Os Fiscais Tributários apreenderão, mediante termo, todos os documentos ou impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, anotando, no ato da devolução, os procedimentos e providências cabíveis.

§ 3º - A Fazenda Municipal poderá autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório ou empresa contábil na forma e condições que estabelecer.

Art. 152 - Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente ou através de processamento de dados, somente sendo permitido o seu uso após autorização do setor competente da Fazenda Municipal.

Parágrafo único - Os critérios para a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento.

Art. 153 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 e parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

 

Seção II

Das Notas Fiscais de Serviços

 

Art. 154 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá, por ocasião da prestação de serviços, ainda que sujeito ao regime de estimativa, emitir Nota Fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. (Regulamento)

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal emitirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual, para as pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem inscritas, no Cadastro Mobiliário deste Município, como contribuinte do ISSQN, quando da prestação de serviço eventual.

Art. 155 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

§ 1º - Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, no prazo de 02 (dois) ano, contados da data da respectiva autorização de impressão, não mais poderão ser utilizados, passando a ser considerados inidôneos.

§ 2º - O documento fiscal emitido após o término do prazo de validade, sujeitará o infrator à multa formal, além de sofrer retenção na fonte pelo tomador do serviço que passará a ser o responsável pelo pagamento do ISSQN.

§ 3º - Somente será concedida nova autorização para impressão de documentos fiscais, caso o contribuinte apresente ao Fisco Municipal, os documentos fiscais com o prazo de validade vencido para sua inutilização.

§ 4º - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais, são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 156 - A critério da Fazenda Municipal, poderá ser exigido que os estabelecimentos utilizem sistemas de controle baseados em máquina registradora, que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

§ 1º - Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores.

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.

Art. 157 - Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo anterior, o fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço, devendo, entretanto, o contribuinte possuir os talões, obrigatoriamente, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora.

 

 

Título III

Da Cobrança e Recolhimento dos Tributos

 

Art. 158 - Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer duas hipóteses, a saber:

I - o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais;

II - a cobrança:

a)- por procedimento fiscal;

b) - mediante ação de execução fiscal.

Art. 159 - Todo e qualquer recolhimento de tributo será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que obedecerá a modelo fixado pela Fazenda Municipal, podendo ser, a critério desta, colocada à venda na rede comercial local, ou adquirido na própria Prefeitura.

Art. 160 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se preencha o Documento de Arrecadação Municipal.

Parágrafo único - Nos casos de preenchimento fraudulento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem fornecido ou subscrito, depois de apurada a responsabilidade em sindicância administrativa.

Art. 161 - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte, se com ele não estiver conluiado.

Art. 162 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo apenas como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 163 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitadas em julgado.

Art. 164 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

§ 1º - O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

§ 2º - As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos e das empresas por ele controladas, somente poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, obedecidos o disposto no § 3º, do artigo 164, da Constituição Federal.

 

Título IV

Da Restituição e Devolução do Indébito

 

Art. 165 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código e das leis tributárias subseqüentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 167 - A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o respectivo encargo, por instrumento de procuração com firma reconhecida, ou, no caso de tê-la transferido a terceiro, a cessão de direitos devidamente registrada no Cartório competente.

Art. 168 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, a contar:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 169 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo prescricional de que trata o “caput” deste artigo interrompe-se pelo início de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 170 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação do Prefeito Municipal, através de representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada, contendo o acolhimento fundamentado do titular da Fazenda Municipal.

Art. 171 - Os processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente informados pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de receberem despacho do titular da Fazenda Municipal.

Parágrafo único - Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco municipal.

 

Título V

Das Reclamações Contra Lançamentos

 

Art. 172 - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do aviso de lançamento, da publicação no órgão oficial ou outro jornal de grande circulação no Município.

Art. 173 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição dirigida ao titular da Fazenda Municipal, facultada a juntada de documentos, principalmente com referência ao lançamento de ofício, conforme o disposto no artigo 51 deste Código.

Parágrafo único - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até final decisão.

Art. 174 - Revistos todos os cálculos nos setores competentes, o titular da Fazenda Municipal despachará, pela procedência ou improcedência, com base na legislação tributária vigente, demonstrando, neste ato, a forma de calcular os tributos e o montante devido pelo contribuinte, bem como citando a legislação municipal que serviu de base para o lançamento.

Parágrafo único – Se, ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos artigos 115 a 118 deste Código.

Art. 175 - É cabível, ainda, a reclamação por parte do contribuinte, contra a omissão ou exclusão de lançamento de que se conhece como devedor.

 

 

Título VI

Regime Especial de Controle e Fiscalização

 

Art. 176 - Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o cumprimento pelos contribuintes, das obrigações fiscais, a Fazenda Municipal poderá, mediante despacho fundamentado do Titular, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, permitir a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.

Art. 177 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

§ 1º - O regime especial de que trata este artigo terá a finalidade de compelir o sujeito passivo a cumprir a legislação municipal.

§ 2º - O sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do fisco.

§ 3º - O contribuinte que houver cometido infração e seja reincidente, segundo as disposições deste Código e de outras Leis e regulamento em matéria fiscal ou tributário, poderá, também, ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 4º - O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo e parágrafos será definido em regulamento.

 

 

Título VII

Do Cadastro Fiscal

Seção I

Das Espécies de Cadastro Fiscal do Município

 

Art. 178 - O Cadastro Fiscal do Município compreende:

I - O Cadastro Imobiliário;

II - O Cadastro Mobiliário.

Art. 179 - O Cadastro Imobiliário compreende:

I - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município;

II - os terrenos edificados ou que vierem a ser edificados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município;

III - os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos-sítios de recreio.

Art. 180 - O Cadastro Mobiliário compreende as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Município, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único - Para os efeitos da inscrição no Cadastro Mobiliário, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art. 181 - Todos os proprietários, enfiteutas ou possuidores a qualquer título de imóveis especificados no artigo 179, bem como todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam no território do Município, qualquer atividade legalmente permitida de natureza civil, comercial ou industrial, sejam matriz ou filial ou mero escritório para contatos, mesmo sem finalidade lucrativa, devem inscrever-se, obrigatoriamente, no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal.

Art. 182 - É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com a União e o Estado, visando troca de informações, dados e elementos cadastrais disponíveis.

Art. 183 - Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais.

 

Seção II

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 184 - Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, inclusive os que gozarem de imunidade e isenção, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

Art. 185 - Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário:

I - o proprietário do imóvel ou seu representante legal, o enfiteuta ou o possuidor a qualquer título;

II - os condôminos, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda, se possível, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 186 - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá, a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-lo na própria Prefeitura.

Art. 187 - Constarão do formulário as seguintes declarações, sem prejuízo de outros dados que poderão ser, posteriormente, exigidos:

I - se o imóvel for ou não edificado:

a)- nome e qualificação do proprietário, do enfiteuta ou do possuidor a qualquer título;

b) - local do imóvel e denominação do bairro, vila, loteamento ou logradouro em que esteja situado;

c) - área e dimensão do terreno, bem como suas confrontações;

d) - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

e) - qualidade em que a posse é exercida;

f) - endereço para entrega de avisos e notificações;

g) - localização do imóvel, segundo esboço ou “croquis” que deverá ser anexado;

h) - certidão de quitação do imóvel quanto aos tributos municipais sobre ele incidentes.

II - sendo imóvel edificado:

a)- nome e qualificação do proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título;

b) - o número da inscrição anterior;

c) - sua localização com a denominação de rua, número, bairro, vila ou logradouro;

d) - área do terreno e da construção, por pavimentos, área total da edificação, inclusive pequenas construções;

e) - aluguel efetivo do imóvel;

f) - dados do título de aquisição do imóvel;

g) - qualidade em que a posse é exercida;

h) - certidão de quitação de débitos quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel.

Art. 188 - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

I - para os imóveis não construídos:

a)- da data da publicação do edital de convocação, que vier a ser feita pela Prefeitura em jornal de grande circulação no Município, por zonas ou setores fiscais, parciais ou englobadamente;

b) - da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal;

c) - da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como definida na lei civil;

d) - da demolição ou do perecimento da edificação existente no imóvel.

II - para imóveis construídos:

a) - da data da publicação do edital de convocação, na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo;

b)- da conclusão da edificação;

c) - da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou em constituição de parte ideal.

Parágrafo único - A publicação do edital poderá ser feita concomitantemente com divulgação pelos meios de comunicação de rádio ou televisão, ou ainda substituída por estes.

Art. 189 - Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio fornecido pela Divisão de Cadastro Imobiliário, dentro de 30 (trinta) dias a contar da respectiva ocorrência:

I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação;

II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito;

III - as aquisições de imóveis construídos;

IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos;

V - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis.

Parágrafo único - As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidos pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título.

Art. 190 - A obrigação prevista no inciso I do artigo anterior estende-se às áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos à promessa de compra e venda.

Parágrafo único - Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obra de urbanização.

Art. 191 - A Prefeitura Municipal poderá firmar Convênio com os Cartórios de Registros de Imóveis, no sentido de obter dados mais concretos a respeito das averbações, transcrições e escrituras que são passadas, tanto para efeito de atualização cadastral, como para evitar a evasão fiscal.

Art. 192 - Os imóveis não inscritos no prazo e forma desta Lei e respectivo regulamento, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, serão considerados infratores.

Parágrafo único - Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto de Infração, lançando no Cadastro Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando as multas e penalidades respectivas.

Art. 193 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição cadastral mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

§ 1º - Inclui-se também nesta mesma situação o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

§ 2º - Os imóveis que estiverem dependendo de solução da esfera judicial receberão apenas número de inscrição, sem, entretanto, serem inscritos em nome de qualquer dos litigantes.

Art. 194 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ao Cadastro Imobiliário, a relação dos lotes alienados no mês anterior, ou os contratos de compra e venda rescindidos, mencionando o nome do comprador e o respectivo endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor da alienação, o número da inscrição, livro e folhas do registro competente, juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a devida anotação e atualização cadastral.

Art. 195 - Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadastral do imóvel em questão.

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro Mobiliário

 

Art. 196 - As pessoas citadas nos artigos 180 e 181 desta lei, deverão requerer sua inscrição, junto ao Cadastro Mobiliário, em formulário próprio, juntando a este, a documentação estabelecida em Regulamento.

Art. 197 - A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar ao Cadastro Mobiliário dentro de 15 (quinze) dias a partir de quando ocorrerem, quaisquer alterações ou modificações verificadas nos elementos de sua inscrição.

Parágrafo único - Havendo transferência ou venda do estabelecimento sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 198 - A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao Cadastro Mobiliário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos, não podendo ser feita retroativamente.

§ 2º - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade do requerimento, conforme documentos citados em regulamento, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício da atividade.

§ 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.

Art. 199 - Haverá suspensão ou cancelamento “ex-ofício” da inscrição no Cadastro Mobiliário, nos seguintes casos:

I - Para suspensão:

a) - apresentação de ausência de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;

b) - não for atendida a convocação para recadastramento.

II - Para cancelamento “ex-ofício”:

a) - quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Mobiliário;

b) - não apresentação da documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;

c) - comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais.

§ 1º - Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex-ofício” ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º - Promovida a suspensão ou cancelamento “ex-ofício”, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.

§ 3º - A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente.

 

Seção IV

Do Domicílio Fiscal

 

Art. 200 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas repartições situadas no Município.

Art. 201 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do “caput” deste artigo.

 

 

Título VIII

Da Planta de Valores Genéricos

 

Art. 202 - A Planta de Valores Genéricos consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário do Município, através do levantamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana do Município, bem como da definição das zonas fiscais onde os mesmos se localizam, acompanhando a dinâmica do desenvolvimento urbano.

Parágrafo único - O número de zonas fiscais poderá ser aumentado ou diminuído em decorrência do comportamento do mercado imobiliário.

Art. 203 - A Planta de Valores Genéricos determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para lançamento dos seguintes tributos municipais:

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; e

II - Imposto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos.

Art. 204 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custo de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região onde se situa o imóvel;

V - padrão ou tipo de construção;

VI - fator de obsolescência.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

§ 2º - A Planta de Valores Genéricos será objeto de Projeto de Lei a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal e elaborada, após estudos realizados por uma Comissão composta de elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao Mercado Imobiliário do município, designados pelo Prefeito, para este fim específico.

Art. 205 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário no mês de dezembro anterior ao lançamento e, para efeito de lançamento de ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário à época do pagamento.

 

 

Livro II

Das Receitas Municipais

Título I

 

Das Disposições Gerais

Art. 206 - Constituem receitas do Município:

I - os tributos determinados pela Constitucional Federal;

II - transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Rondônia;

III - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços privados;

IV - rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foros e laudêmios, locação, alienação, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição aquisitiva;

V - financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.

§ 1º - As receitas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a ingressos de natureza não tributária, regida pelas legislações civil e comercial específicas correspondentes.

§ 2º - Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Lei e reajustadas periodicamente por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

 

 

Título II

Dos Tributos Municipais

Capítulo I

Das Modalidades

 

Art. 207 - São tributos municipais:

I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - o Imposto sobre Transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - as Taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;

V - as Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis;

VI - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

 

Capítulo II

Dos Impostos

Seção I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Art. 208 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 209 - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas em lei municipal específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 210 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 211 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, “intervivos” ou “causa-mortis” ou “doação”.

Art. 212 – A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto, aplicar-se-ão as alíquotas e características constantes da Tabela II.

§ 1° - O início da obra licenciada interrompe a progressividade da alíquota e, a sua conclusão até 30 de setembro de cada exercício, mediante expedição do respectivo termo de habite-se, fará com que no exercício seguinte o imposto seja calculado aplicando-se as alíquotas dos imóveis edificados.

Art. 213 - O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos.

§ 2º - Os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão tratados na forma dos artigos 172 a 175 deste Código.”

Art. 214 - Qualquer forma de favorecimento pessoal baseado no artigo anterior, sem que esteja documentalmente comprovada a ausência da capacidade contributiva do sujeito passivo, responsabilizará civil, penal e administrativamente todos os funcionários ou servidores, bem como as autoridades que houverem despachado favoravelmente ao pedido, sem prejuízo de o contribuinte ser obrigado a complementar a importância devida aos cofres públicos, acrescidos de juros, multa de mora e atualizada monetariamente.

Art. 215 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 216 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 1º - Em caso de condomínio de terreno não edificado, o lançamento será feito em nome de todos os condôminos.

§ 2º - Os lançamentos referentes a apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão feitos em nome de cada um dos proprietários condôminos.

§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes, promover a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.

§ 4º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificados seus representantes legais, em seus nomes e endereços particulares.

§ 5º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 217 - O lançamento e a forma de recolhimento do imposto, bem como o percentual de desconto para pagamento à vista, serão efetuados conforme dispuser a planta genérica de valores.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo ser cobrado em parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser lançado em “UFM”, sendo seu valor transformado em moeda corrente à época do pagamento.

Art. 218 - Constituem infrações às normas deste imposto passíveis de multa:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, a falta de inscrição dentro dos prazos estabelecidos;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, por má fé, falsidade ou dolo no preenchimento de formulário de inscrição assim como a recusa de fornecimento de informação para levantamento de atualização cadastral.

 

Seção II

Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis

 

 

Art. 219 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato “intervivos” e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 220 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

I - efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;

II - decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

III - ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 221 - Ocorrendo transmissões sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.

Art. 222 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal, segundo o Cadastro Imobiliário, dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, de conformidade com a Planta de Valores Genéricos.

§ 1º - O imposto será calculado pelo setor competente, no mês do pagamento do mesmo.

§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado.

Art. 223 - Nos casos especificados, a base de cálculo será:

I - na alienação, efetuada por imobiliárias e colonizadoras devidamente regularizadas, o valor estipulado no contrato;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;

III - nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis, dados para solver o débito;

IV - nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo cadastro imobiliário;

V - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

VI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

VII - nas cessões de direitos, o valor venal do imóvel;

VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o valor venal do bem, conforme determinado no inciso II, do artigo 203 deste Código.

Art. 224 - As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a legislação federal:

a) - 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) - 2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.

II – 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

III – 3,0% (três por cento) nas transmissões em usufruto.

Art. 225 - O pagamento do imposto será obrigatoriamente efetuado antes de lavrar-se a escritura pública, em todos os casos de transmissão de bens ou direitos ou nas cessões de direitos.

Parágrafo único - Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do compromisso, ficando o contribuinte liberado do pagamento sobre o acréscimo do seu valor à data da escritura definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apresentar a prova de quitação do imposto.

Art. 226 - São contribuintes do imposto:

I - o adquirente do bem transmitido;

II - o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;

III - cada um dos permutantes, quando for o caso;

IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

Art. 227 - Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer:

I - anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - nulidade do ato jurídico;

III - desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos termos do Código Civil.

Art. 228 - Os tabeliães, escrivães, oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovantes originais do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 229 - Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais do Município, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à fiscalização do imposto.

Art. 230 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto sonegado.

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de que trata este artigo, inclusive os serventuários de justiça ou funcionários públicos.

Art. 231 - As infrações a dispositivos deste capítulo, para os quais não esteja fixada pena pecuniária específica, serão punidas com multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

Art. 232 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo administrativo ou criminal cabível.

Parágrafo único - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos a este imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

Art. 233 - A Prefeitura Municipal poderá conveniar com os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, para fornecimento de informações referentes às escrituras que são passadas nos mesmos, por períodos a serem estipulados nos Convênios, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos contribuintes.

Art. 234 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 1º - O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:

I - alvará de licença para construção;

II - contrato de empreitada de mão-de-obra;

III - certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social.

§ 2º - A falta de qualquer documento citado no parágrafo anterior não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção III

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 235 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por profissional autônomo ou sociedade, de serviços constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1          – Serviços de informática e congêneres.

1.01    – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02    – Programação.

1.03    – Processamento de dados e congêneres.

1.04    – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05    – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06    – Assessoria e consultoria em informática.

1.07    – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08    – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2          – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01    – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3          – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01    – (VETADO PELO GOVERNO FEDERAL)

3.02    – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03    – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04    – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05    – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4          – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01    – Medicina e biomedicina.

4.02    – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03    – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e  congêneres.

4.04    – Instrumentação cirúrgica.

4.05    – Acupuntura.

4.06    – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07    – Serviços farmacêuticos.

4.08    – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09    – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10    – Nutrição.

4.11    – Obstetrícia.

4.12    – Odontologia.

4.13    – Ortóptica.

4.14    – Próteses sob encomenda.

4.15    – Psicanálise.

4.16    – Psicologia.

4.17    – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18    – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19    – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20    – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21    – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22    – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23    – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5          – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01    – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02    – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03    – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04    – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05    – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06    – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07    – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08    – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09    – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6          – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01    – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02    – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03    – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04    – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05    – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7          – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01    – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02    – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03    – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04    – Demolição.

7.05    – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06    – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07    – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08    – Calafetação.

7.09    – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10    – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11    – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12    – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13    – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14    – (VETADO PELO GOVERNO FEDERAL)

7.15    – (VETADO PELO GOVERNO FEDERAL)

7.16    – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17    – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18    – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19    – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20    – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21    – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22    – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8          – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01    – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02    – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9          – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01    – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02    – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03    – Guias de turismo.

10        – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01  – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02  – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03  – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04  – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05  – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06  – Agenciamento marítimo.

10.07  – Agenciamento de notícias.

10.08  – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09  – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10  – Distribuição de bens de terceiros.

11        – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01  – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02  – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03  – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04  – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12        – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01  – Espetáculos teatrais.

12.02  – Exibições cinematográficas.

12.03  – Espetáculos circenses.

12.04  – Programas de auditório.

12.05  – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06  – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07  – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08  – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09  – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10  – Corridas e competições de animais.

12.11  – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12  – Execução de música.

12.13  – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14  – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15  – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16  – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17  – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13        – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01  – (VETADO PELO GOVERNO FEDERAL)

13.02  – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03  – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04  – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05  – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14        – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01  – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02  – Assistência técnica.

14.03  – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04  – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05  – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06  – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07  – Colocação de molduras e congêneres.

14.08  – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09  – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10  – Tinturaria e lavanderia.

14.11  – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12  – Funilaria e lanternagem.

14.13  – Carpintaria e serralheria.

15        – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01  – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02  – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03  – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04  – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05  – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06  – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07  – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08  – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09  – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10  – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11  – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12  – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13  – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14  – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15  – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16  – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17  – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18  – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16        – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01  – Serviços de transporte de natureza municipal.

17        – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01  – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02  – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03  – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04  – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05  – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06  – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07  – (VETADO PELO GOVERNO FEDERAL)

17.08  – Franquia (franchising).

17.09  – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10  – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11  – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12  – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13  – Leilão e congêneres.

17.14  – Advocacia.

17.15  – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16  – Auditoria.

17.17  – Análise de Organização e Métodos.

17.18  – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19  – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20  – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21  – Estatística.

17.22  – Cobrança em geral.

17.23  – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24  – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18        – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01  - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19        – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01  - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20        – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01  – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02  – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

21        20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

22        – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22.01  - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

23        – Serviços de exploração de rodovia.

24        22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuá rios e outro5s serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

25        – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

25.01  – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

26        – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

26.01  - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

27        - Serviços funerários.

27.01  – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

27.02  – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

27.03  – Planos ou convênio funerários.

27.04  – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

28        – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

28.01  – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

29        – Serviços de assistência social.

29.01  – Serviços de assistência social.

30        – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

30.01  – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

31        – Serviços de biblioteconomia.

31.01  – Serviços de biblioteconomia.

32        – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

32.01  – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

33        – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

33.01  - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

34        – Serviços de desenhos técnicos.

34.01  - Serviços de desenhos técnicos.

35        – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

35.01  - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

36        – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

36.01  - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

37        – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

37.01  - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

38        – Serviços de meteorologia.

38.01  – Serviços de meteorologia.

39        – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

39.01  - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

40        – Serviços de museologia.

40.01  – Serviços de museologia.

41        – Serviços de ourivesaria e lapidação.

41.01  - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

42        – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

42.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são  as consignadas na Tabela I do anexo, parte integrante desta Lei;

§ 2º - A Lista de Serviços, embora taxativamente e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade;

§ 3º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 4º - Ressalvadas as exceções expressas na lista deste Artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 5º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 6º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 236 - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido, ou do pagamento do serviço prestado;

IV – da destinação dos serviços.

 Art. 237 - O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 238 - O serviço considera-se prestado  e  o  imposto  devido  no  local do estabelecimento  prestador   ou,   na  falta  do estabelecimento,  no  local  do domicílio  do  prestador,  exceto  nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3o do art. 235 desta Lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista acima;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista acima;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista acima;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista acima;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista acima;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista acima;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista acima;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista acima;

X – (VETADO PELO GOVERNO FEDERAL)

XI – (VETADO PELO GOVERNO FEDERAL)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista acima;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista acima;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista acima;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista acima;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista acima;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista acima;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista acima;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista acima;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista acima;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista acima;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista acima.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista acima, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista acima, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 239 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 240 - Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

a)     - indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) - locação de imóvel;

c) - propaganda ou publicidade;

d) - fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

Art. 241 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:

I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;

II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.

Art. 242 - O imposto é devido no Município quando o serviço for prestado no seu território, independentemente:

I - do domicílio do seu prestador;

II - do tipo do serviço prestado;

Art. 243 - O imposto não incide sobre os serviços:

I - com relação de emprego;

II - de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades.

 

Subseção I

Da Base de Cálculo do ISSQN

 

Art. 244 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.

Art. 245 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 3º -  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista acima forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 § 4º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços acima a esta Lei;  (Revogado pela Lei Complementar nº. 08, de 2009)

  § 4º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 (da lista de serviços constantes no Art. 235) desde que os valores referentes aos serviços e materiais constem na Nota Fiscal.(Incluído pela Lei Complementar nº.22, de 2012)

 

Art. 246 - Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.

Art. 247 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

Art. 248 - No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 249 - O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço;

 

Subseção III

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

Art. 250 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,quando não puder ser apurado o movimento econômico será determinada  aplicando-se, ao valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, a alíquota constante da Tabela I.

§ 1º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.

§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:

I - por firmas individuais;

II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

 

Subseção IV

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal

 

Art. 251 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota constante da Tabela I.

 

 

Subseção V

Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica

 

Art. 252 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se ao preço do serviço, as alíquotas constantes da Tabela I.

§ 1º - Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como dedutíveis, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.

§ 2º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça, ou não sendo ele conhecido, será fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa ou através de arbitramento, pelos elementos conhecidos ou apurados.

Art. 253 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

Art. 254 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 255 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 256 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 257 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 258 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

Parágrafo Único - Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratada para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.

Art. 259 - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor do contrato e valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 260 - Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

Art. 261 - No caso de construção civil, é responsável pelo recolhimento do imposto o engenheiro ou a firma de construção civil que seja tecnicamente responsável pela obra.

§ 1º - É irrelevante para o fisco as convenções entre particulares, nos contratos de empreitada ou subempreitada e na construção por administração, em caso de condôminos, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2º - É responsável solidariamente, por substituição tributária, o proprietário da obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de construção e hidráulica, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do recolhimento do imposto pelo prestador de serviços.

§ 3º - o cálculo do ISSQN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito na base mínima dos preços fixados em tabela própria, pelos Órgãos competentes, atualizadas através de decreto, que reflitam o corrente na praça.

 

Subseção VI

Das Diversões Públicas

 

Art. 262 - A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões pública é, quando se tratar de:

I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “covert“ artístico;

IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive às realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

VI - diversões públicas denominadas “dancing”, é o preço do ingresso ou participação;

VII - apresentação de peças teatrais, músicas popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.

Art. 263 - Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.

Art. 264 - Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único, obrigatoriamente adotado pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

Art. 265 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

Art. 266 - Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Fazenda Municipal e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

Art. 267 - Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

Art. 268 - A critério do titular da Fazenda Municipal, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

Parágrafo Único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais “shows”, festivais, bailes, temporadas circenses e de parques de diversões.

Art. 269 - O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.

Parágrafo Único - Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição, responsável perante a Fazenda Pública Municipal pelo pagamento de tributo devido.

 

Subseção VII

Dos Serviços de Transporte

 

Art. 270 - Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado de natureza estritamente municipal;

II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

Art. 271 - Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a município adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

Parágrafo Único - É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

 

 

Subseção VIII

Do Agenciamento Funerário

 

Art. 272 - O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento de flores;

III - do aluguel de capelas;

IV - do transporte;

V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo Único - Nos casos de serviços prestados a consórcios ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

Subseção VIX

Das Instituições Financeiras

 

Art. 273 – O ISSQN, incidente sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada pelos mesmos prestadores de serviço, em convênio com instituições públicas ou privadas, desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras - I.O.F.

§ 1º - Considera-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:

I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

II - custódia de bens e valores;

III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

V - agenciamento de crédito e financiamento;

VI - planejamento e assessoramento financeiro;

VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

IX - auditoria e análise financeira;

X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;

XII - serviços de expediente relativo a:

a) – transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;

b) - resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;

c) - recebimento a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

d) - pagamento, por conta de terceiros, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;

e) - confecção de fichas cadastrais;

f) - fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;

g) - fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extratos de contas;

h) - visamento de cheques;

i) - acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;

j) - confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;

l) - manutenção de contas inativas;

m) - informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc.

n) - fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, etc...

o) - inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operação de crédito ou financiamento;

p) - despachos, registros, baixas e procuratórios;

XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva da hipótese de não incidência, prevista na legislação.

§ 2º - Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Subseção inclui:

a) - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com a impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

b) - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, das controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constitui receita de estabelecimento localizado no Município;

d) - o valor da participação de estabelecimentos localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.

§ 3º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

 

 

Subseção X

Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultorias Técnicas e Projetos de Engenharia

 

Art. 274 - Considera-se obra de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes à execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

I - prédio, edificações;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistema de abastecimento de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistema de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistema de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagem de estruturas em geral;

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoamento e drenagens:

XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes:

XIV - impermeabilização, isolamento térmico e acústico;

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionadores de ar;

XVI - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;

XVII - dragagens;

XVIII - estaqueamentos e fundações;

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX - divisórias;

XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.

Art. 275 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes;

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) - elaboração de planos diretores, estimativos, orçamentárias, programação e planejamento;

b) - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) - fiscalização, superior técnica, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Parágrafo Único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulica, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas, devido o imposto neste Município.

Art. 276 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

I - transporte e fretes;

II - decorações em geral;

III - estudos de macro e microeconomia;

IV - inquérito e pesquisas de mercado;

V - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VI - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direito de opção de compra e venda de imóveis;

Art. 277 - É indispensável à exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

I - na expedição do “habita-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 278 - O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

III - valor da obra e total do imposto pago;

IV - data do pagamento do tributo e número da guia;

V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.

 

Subseção XI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 279 - A apuração do imposto a pagar será efetuada sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

§ 1º - Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será efetuado, mensalmente, com base nos dados cadastrais, seguindo os critérios adotados para os demais contribuintes.

§ 2º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e constantes da Declaração de Serviços.

Art. 280 - O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao do serviço realizado ou o primeiro dia útil seguinte no caso da mencionada do vencimento se verificar em dia em que não haja expediente.

§ 1º - Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do vencimento.

§ 2º - Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do pagamento.

Art. 281 - O imposto será recolhido:

I - pelo prestador de serviço, através de carnê;

II - pelo tomador de serviço, através de guias de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.

§ 1º - Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.

§ 2º - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será recolhida no valor de uma Unidade Fiscal do Município – UFM, com a expressão “não houve movimento”, apresentada juntamente com uma declaração à repartição fiscal e, até a data prevista para o vencimento no mês, para atualização de crédito.

 

Subseção XII

Da Estimativa

 

Art. 282 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 283 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.

§ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a)     - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) - folhas de salários pagos durante o período, adicionado de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;

d) - despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

§ 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.

§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, previsto no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

§ 5º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

Art. 284 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

Art. 285 - Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.

Art. 286 - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

Art. 287 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

Art. 288 - Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa à aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.

 

Subseção XIII

Do arbitramento

 

Art. 289 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 290 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração.

§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) - folhas de salários pagos durante o período, adicionado de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;

d) - despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

§ 2º - É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere à Subseção XIII, outros métodos de determinação da receita quando contatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte, visando frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento, desde que demonstrado detalhadamente o método do arbitramento adotado e as circunstâncias que levaram a autoridade fiscal a proceder ao arbitramento.

§ 3º - Aplica-se ao arbitramento, o contido na Lei Federal nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, no que couber.

§ 4º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Subseção XIV

Do Regime de Responsabilidade Tributária

 

Art. 291 - As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas ao Regime de Responsabilidade Tributária.

§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista acima.

Art. 292 - Enquadra-se no Regime de Responsabilidade Tributária:

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;

II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

III - as empresas que exploram serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermedeiem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativas ao concerto de veículos sinistrados;

V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;

IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

XI - as empresas tomadoras de serviço quando:

a) - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) – o prestador dos serviços, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c) - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.

XII – O proprietário de obra particular, pelo tomador de serviços de construção e hidráulica, bem como os serviços auxiliares.

§ 1º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 2º - A retenção do imposto previsto neste artigo aplica-se aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município, quando o fato gerador do tributo ocorrer no município.

§ 3º - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamentos às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

§ 4º - Consideram-se:

I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitário;

II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

Art. 293 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

Parágrafo Único - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se alíquota correspondente.

Art. 294 - O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

Art. 295 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

 

 

Subseção XV

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 296 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

Art. 297 - O Estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sempre que:

I - executar serviços;

II - receber adiantamento ou sinais;

Art. 298 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;

II - o número de ordem, número da via e destinação;

III - natureza dos serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscal”;

X - data da emissão;

XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.

Parágrafo Único - As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.

Art. 299 - São dispensados da emissão de notas fiscais de prestação de serviços:

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares;

II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços sejam aprovados pela participação fiscal;

III - concessionários de transportes coletivos, exceto quando da ocorrência de serviços contratados por terceiros;

IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.

§ 1º - Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da “UFM”, bem como as amparada por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.

§ 2º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 3º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedade de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretora de título, câmbio e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

a) - à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, em nível de subtítulo interno;

b) - à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

§ 4º - A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 300 - Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação em todas as vias.

Art. 301 - Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 302 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

Art. 303 - As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

§ 1º - Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra idêntica à da série.

§ 2º - As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

Art. 304 - Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

Subseção XVI

Da Nota Fiscal de Prestação de Serviços

 

Art. 305 - A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, não poderá ser inferior a 115 x 170 mm, e será extraída, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - a primeira via - usuário dos serviços;

II - a segunda via - contribuinte;

III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Subseção XVII

Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documentos Fiscal

 

Art. 306 - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º - A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

 

Subseção XVIII

Das Disposições Finais

 

Art. 307 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes de escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.

Art. 308 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

Parágrafo Único - É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestado pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 309 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagens no seguinte teor: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone”.

Parágrafo Único - A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25cm x 40cm.

Art. 310 - O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulica, deverá individualizar, por obras, sua escrituração fiscal.

Parágrafo Único - Ficam dispensadas de efetuar a individualização na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.

Art. 311 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

 

 

Capítulo III

Das Taxas e dos Preços Públicos

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 312 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.

Parágrafo Único - As taxas e os preços públicos a serem cobradas pelo Município são as seguintes:

I - de licença;

II - de fiscalização;

III - preços públicos;

Art. 313 - As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - pela utilização de serviço público.

§ 1º - Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2º - São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:

I - Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades;

II - Taxa de Fiscalização para o Exercício Regular da Atividade Licenciada;

III - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

IV - Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;

V - Taxa de Licença para a Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares;

VI - Taxa de Licença para Publicidade;

VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

VIII – Taxa de Vigilância Sanitária;

IX - Taxa de Transporte de Passageiro;

X – Taxa de Coleta de Lixo.

§ 3º - São Preços Públicos decorrentes da utilização de serviços públicos:

I – Preços Públicos para usuários de serviços públicos:

           

Seção II

Das Taxas de Licenças

 

Art. 314 - As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Subseção I

Das Taxas de Licença para Localização de Estabelecimentos e ou Atividade

 

Art. 315 - A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador à concessão obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais autônomos, prestadores de serviços em geral, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas que vierem a se instalar ou exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências da Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano.

§ 1º - Sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização são todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Município.

§ 2º - As atividades cujo exercício dependem da autorização de competência exclusiva da União e dos Estados, não estão isentas do pagamento da Taxa de Licença de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 316 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei e recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro Mobiliário ou da mudança do endereço ou do ramo de atividade.

 

Subseção I – A

Do Alvará para a Localização

 

Art. 317 - A licença para localização será concedida pela Fazenda Municipal mediante a expedição do Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação, após vistoria pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - Antes de instalar-se, as pessoas citadas no artigo 313 desta Lei, deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário, em formulário próprio, da Prefeitura Municipal.

Art. 318 - O Alvará será expedido, somente, após o pagamento da Taxa de Licença para Localização.

Art. 319 - O Alvará de Licença para Localização, deverá ser conservado, permanentemente em local visível do estabelecimento, juntamente com a guia de pagamento da respectiva taxa.

 

Subseção II

Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular da Atividade Licenciada

 

Art. 320 - A Taxa de Fiscalização para o Funcionamento Regular da Atividade Licenciada, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

I - se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, de conformidade com o Código de Posturas Municipal.

II - se ocorreu ou não alteração das características constantes do Cadastro Mobiliário.

Art. 321 - Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização para o Exercício Regular da Atividade Licenciada são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário.

Art. 322 - A Taxa de Fiscalização para o Funcionamento Regular da Atividade Licenciada, será calculada e devida de acordo com a Tabela III, anexa a esta lei, e recolhida anualmente, pelo exercício de poder de polícia municipal.

Art. 323 - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para o Funcionamento Regular da Atividade Licenciada, será o custo efetivo das atividades de polícia administrativa, mediante vistorias regulares nos estabelecimentos licenciados.

 

Subseção III

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 324 - Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme Tabela III anexa a esta lei.

§ 1º - Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento aquele estabelecido pelo respectivo Código de Postura do Município.

§ 2º - O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 325 - O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.

 

Subseção IV

Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 326 - A Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário.

§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º - É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 3º - Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 327 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela IV, anexa a este Código, e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando for o caso.

Art. 328 - A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º - Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível.

§ 2º - O cartão de inscrição, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.

§ 3º - Os comerciantes com estabelecimentos fixo no Município que porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu Alvará para Localização e pagar 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da sua Taxa de Licença para Localização.

§ 4º - Os comerciantes que não optarem pelo disposto no parágrafo acima, e, desejarem explorar eventualmente suas atividades, serão enquadrados nas disposições do artigo 315, deste Código.

Art. 329 - Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendido os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data de apreensão e as despesas com a remoção.

§ 1º - Os objetos e gêneros apreendidos serão levados a leilão depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura da Notificação Fiscal, terá desconto de 40% (quarenta por cento).

§ 3º - As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Subseção V

Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares

 

Art. 330 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município e pela permissão outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.

Art. 331 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição, obra e instalação de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida, que será cobrada conforme a Tabela V anexa a este Código.

 

Subseção VI

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 332 - É fato gerador da taxa de licença para publicidade a outorga da permissão para a exploração ou utilização na área urbana de veículos de divulgação de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público.

Parágrafo único - Considera-se para efeito desta Lei:

I - Publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;

II - Propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou faladas, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia ou de uma organização;

III - Veículo de Divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.

Art. 333 - Sujeito passivo pelo pagamento da taxa de licença para publicidade são todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade e propaganda venham a beneficiar.

§ 1º - Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos veículos de publicidade e propaganda, o número da autorização fornecido pela Prefeitura Municipal.

§ 2º - Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária do veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

Art. 334 - São considerados veículos de divulgação de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa:

I - balões ou outros infláveis; bandeirolas; car card; cartaz; faixa; flâmulas; folhetos; imagens virtuais e imagens holográficas; letreiro; letreiro giratório; painel eletrônico; parede, muros e fachadas de edificações pintadas; panfleto, prospecto ou volante; pendentes; placa; placa móvel; pórticos; tabuletas - outdoor; telões;

II - amplificadores de som, alto-falantes, propagandista e sonorização móvel veiculando a publicidade e propaganda falada em lugares públicos ou audíveis ao público;

III - outros veículos de divulgação não especificados ou não classificados anteriormente.

§ 1º - Compreende-se, neste artigo, como veículos de divulgação de publicidade e propaganda, aqueles colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante a cobrança de entrada ou ingresso.

§ 2º - Considera-se veículo portador de mensagem indicativa aquele que veicula o nome de fantasia ou razão sem mencionar marca ou produto.

§ 3º - No caso de pessoa física, é vedada a criação de nome de fantasia.

§ 4º - A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretos, a não ser que sua incorreção, seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais, e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridade competente.

Art. 335 - A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre veículos de divulgação:

I - instalados na área rural;

II - portadores de mensagens de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação, informação cartográfica da cidade;

III - exigidos pela legislação própria e afixadas em locais de obras de construção civil, no período de sua duração.

Art. 336 - A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada segundo o período fixado para veiculação, de conformidade com a Tabela VI, anexa a este Código.

§ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro.

§ 2º - A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração de suas características, deverá ser precedida de nova licença.

§ 3º - A taxa será recolhida antecipadamente por ocasião da outorga da licença.

§ 4º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidos, desprezados os meses já decorridos, sendo sua validade constante da guia de pagamento do tributo.

§ 5º - A licença será renovada, pelo mesmo período, mediante o pagamento, antecipado da taxa devida, desde que não tenha o veículo de divulgação, sofrido alteração em suas características.

 

Subseção VII

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 337 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público mediante licença prévia da repartição municipal competente.

 

Art. 338 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, postes de distribuição de energia elétrica e congênere, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.

Art. 339 - Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece o artigo anterior.

Art. 340 - A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão.

 

Subseção VIII

Da Taxa de Vigilância Sanitária

 

Art. 341 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício regular do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as condições de quaisquer estabelecimentos, em observância a higiene, a segurança, o bem-estar e, especialmente a saúde da população que será exercida sobre a emissão do habite-se das construções e sobre o licenciamento para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

§ 1º - A inspeção sanitária será feita pela Secretaria de Saúde do Município, quando de sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.

§ 2º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária.

§ 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos, procedimentos, e outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das pessoas ou da população.

§ 4º - A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo, a saúde e a segurança da população.

§ 5º - A taxa de licença Sanitária para habite-se, licenciamento para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é devida e arrecadada de acordo com a Tabela III, em anexo.

 

Subseção IX

Da Taxa de Transporte de Passageiro

 

Art. 342 - A Taxa de Transporte de Passageiro tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único – O Município realizará vistoria semestral nos veículos empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço.

Art. 343 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.

Art. 344 - A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro será devida anualmente de acordo com a Tabela IX anexa a esta Lei.

§ 1º - É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 2º - O pagamento da taxa devida, por veículo, será antecipado à realização da vistoria semestral, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria.

§ 3º - As receitas geradas pela taxa devida constituem receita da Coordenadoria Municipal de Transito – COMTRAN.

 

 

Subseção X

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 345 – Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados ou postos à disposição, como segue:

I – coleta do resíduo sólido domiciliar;

II – coleta de resíduo sólido industrial e comercial;

Art. 346 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços, situados em via ou logradouro que seja atendido pelo serviço de coleta de lixo.

Art. 347 - Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se “lixo” o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

Art. 348 – Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados, e que não exceda a 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 horas.

Art. 349 - Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:

I - a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;

II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

III - a limpeza de áreas públicas em aberto;

IV - a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;

VI - a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.

Art. 350 – A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço, conforme planilha de custos elaborada anualmente e regulamentada por decreto do Executivo, o qual será rateado entre os contribuintes definidos no artigo 345, em suas zonas de abrangência, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço.

§ 1º - O valor da Taxa de Coleta de Lixo, será determinado pelo custo dos serviços e a Freqüência na Coleta de Lixo, sendo obtido pela seguinte fórmula:

TCL= CS/TCR*NCD

TCL – Taxa de Coleta de Lixo

CS – Custo dos Serviços

TCR – Total das Coletas Realizadas

NCD – Numero de Coletas por Domicílio

§ 2º - O Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo, é a constante da Tabela VII.

Art. 351 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida a partir do primeiro dia do ano em que se iniciar o serviço especificado como fato gerador, e poderá ser lançada e arrecadada mensalmente e/ou anualmente, lançada juntamente com o IPTU, de acordo com a Tabela VII.

Art. 352 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do Preço do Serviço Público, a ser fixado em cada caso, através do órgão competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:

I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;

II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;

III - restos de limpeza e podação que exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;

IV – resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;

V - resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;

VI –resíduos infectantes originários de hospitais, laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto – socorros, farmácias e congêneres;

VIII – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente.

Art. 353 - Caso a Prefeitura Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para a sua retirada.

Art. 354 - A Prefeitura Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão os serviços de limpeza pública e Coleta de Lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos de Lei específica, delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Seção III

Dos Preços Públicos de Serviços Diversos

 

Art. 355 – Os preços públicos de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização de bens ou serviços públicos por parte das pessoas jurídicas de direito privados contratadas com o Fisco Municipal para fins.

Art. 356 - Sujeito passivo dos Preços Públicos de Serviços Diversos é o usuário do serviço, quando solicitado.

Art. 357 – O preço público de Serviços Diversos será calculado de acordo com a Tabela VIII anexa a este Código.

Art. 358 – O Preço Público de Serviços Diversos será arrecadado antecipadamente, no ato do pedido ou requerimento, cujo comprovante deverá ser juntado ao processo.

Parágrafo único – Os Preços Públicos de Serviços Diversos serão reajustados por Decreto do Poder Executivo municipal, sempre que necessário.

 

Capítulo III

Da Contribuição de Melhoria

 

Art. 359 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a valorização de bem imóvel decorrente da execução de obras públicas municipais.

Art. 360 - A Contribuição de Melhoria será devida, em virtude da realização das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradouros públicos, instalação de rede pluvial e sanitária;

II - construção de pontes, túneis e viadutos;

III - serviços e obras de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água.

Parágrafo único - A realização de obras mencionadas nos incisos acima, poderão ser requeridas pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis citados no artigo 346 desta Lei.

Art. 361 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação e recapeamento de pavimentação;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de guias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação, executadas na zona rural do Município;

V - adesão ao Programa de Asfaltamento Comunitário - PAC.

Art. 362 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

Parágrafo único - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta, e nos bens indivisos, o proprietário, cujo nome conste no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 363 - A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixadas por Decreto.

§ 1º - A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.

§ 2º - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

Art. 364 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, bem como os encargos de financiamento ou de empréstimos contratados para a sua realização.

Parágrafo único - O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento mediante a aplicação dos índices oficialmente adotados pela Fazenda Municipal, para correção dos demais tributos de competência do Município.

Art. 365 - A administração competente deverá antes do início da obra, publicar edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das zonas de influência da obra e a relação dos imóveis beneficiados que a integram;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na zona de influência.

Art. 366 - O contribuinte beneficiado pela obra, poderá impugnar quaisquer elementos constante no edital, referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, cabendo-lhe o ônus da prova.

Parágrafo único - A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, que alcançará somente o recorrente, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.

Art. 367 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 368 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para reclamação do lançamento;

IV - local do pagamento.

Art. 369 - Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, relativamente à obra:

I - engano quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos;

IV - valor da Contribuição;

V - prazo para pagamento.

Art. 370 - Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Parágrafo único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Art. 371 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, ou em parcelas mensais e consecutivas, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º - O atraso cumulativo no pagamento de 02 (duas) parcelas, acarretará o vencimento das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º - Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário relativo a Contribuição, será corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista nesta Lei.

Art. 372 - Das Certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

Art. 373 - Aplicam-se no que couber, à Contribuição de Melhoria, as normas contidas nesta Lei.

 

Título III

Das Penalidades

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 374 - Independentemente das punições decorrentes de ação civil ou penal, as infrações aos dispositivos deste Código, serão punidas com as seguintes penas:

I - multas e juros de mora;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;

IV - penalidades funcionais;

V - proibição de transacionar com repartições Municipais.

Art. 375 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal decorrente de processo de consulta ou de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, se dê interpretação diversa daquela.

Art. 376 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir a involuntária omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 377 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais a estes impostas.

Art. 378 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS E JUROS DE MORA

 

Art. 379 - Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo devido, se for o caso.

Art. 380 - Em todos os casos em que se comine juros de mora, juntamente com outra penalidade, será o mesmo computado à razão de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 381 - Terminado o prazo para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido da multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês.

§ 1º - Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização e acréscimos moratórios, de acordo com as regras normais, podendo inclusive ser inscrito em Dívida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea.

§ 2º - As multas moratórias não serão aplicadas cumulativamente com multas punitivas, salvo se o infrator, após a tramitação normal do procedimento administrativo, deixar de recolher o valor devido dentro dos prazos concedidos para tal.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

 

Art. 382 - São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já determinadas especificamente:

I - pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a segunda intimação:

a) - 10 (dez) UFM’s por dia de atraso, até a data de lavratura do Termo Circunstanciado.

II - 10 (dez) UFM’s, na falta de comunicação ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias das seguintes ocorrências:

a)– as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação;

b)– as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito;

c)– as aquisições de imóveis construídos;

d)– as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos;

e)– outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis.

III - de valor igual ao do tributo, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFM’s:

a) - aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares;

b) - aos que recolherem o tributo em atraso após o início da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação;

c) - aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre operação executada:

1) - por prestador de serviços não cadastrado;

2) - com documento fiscal cujo prazo de validade esteja vencido.

d) - aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e outros documentos de controle, exigidos por lei ou regulamento;

e)– aos que colocarem em funcionamento máquina registradora para emissão de comprovantes de venda, em substituição à Nota Fiscal, sem prévia autorização da Prefeitura, ou ainda, utiliza-la sem a “fita detalhe”;

f)– aos que, dolosamente, violarem o lacre dos dispositivos mecânicos da máquina registradora;

g)– por emissão do documento fiscal com prazo de validade vencido.

IV - 10 (dez) UFM’s de até o limite máximo de 50 (cinqüenta) UFM’s:

a)- aos que, estando inscritos, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a prévia autenticação da repartição competente, quando exigível, por mês ou fração de mês em que tenha incorrido nesta infração;

b)- aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais as normas estabelecidas em lei, regulamento ou ato normativo;

c) - aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Código.

V – 15 (quinze) UFM’s:

a)– aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de movimento tributável, por mês ou fração de mês, descumprindo a obrigação;

b) – aos que extraviarem livro ou documento fiscal ou derem margem à sua inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do extravio ou da inutilização à repartição competente, por livro ou documento e por Nota Fiscal;

c)- as tipografias e estabelecimentos congêneres que efetuarem impressão de documentos fiscais, para si ou para terceiros, sem a competente autorização do Fisco Municipal ou confeccionarem documentos fiscais em duplicidade, utilizando-se a mesma autorização, por Nota Fiscal ou por folha, no caso de livros fiscais.

VI - 20 (vinte) UFM’s:

a) - aos que, surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, houverem iniciado suas atividades sem cumprir com esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento, até a data da autuação, independentemente do valor do imposto devido a ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso.

b) - aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com as características diversas das alegadas na respectiva inscrição, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança das características, até a data da regularização perante o Cadastro;

c)- aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10 (dez) dias após as datas previstas para o recolhimento de cada tributo;

d)- aos que não apuserem de forma legível ou regulamentar o número da inscrição nas guias de recolhimento do tributo, ou o fizerem dolosamente, com incorreções, rasuras ou imperfeições;

e) - aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais ou depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês;

f) - aos que extraviarem livro ou documentos fiscais, ou derem margem à sua inutilização, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio, por livro ou documento, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance;

g) - aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, a paralisação temporária de suas atividades ou não requererem a baixa, contada de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato ou início da paralisação;

h) - aos que emitirem documentos fiscais fora da ordem correta de numeração, ou que lançarem mão de blocos, sem que tenham sido utilizados ou postos simultaneamente em uso, os de numeração anterior;

i) - aos que emitirem documentos fiscais em número de vias inferior ao estabelecido em regulamento.

j) - aos que possuindo Alvará de Localização, não o mantiver em local visível juntamente com a guia de pagamento das taxas respectivas.

VII - de valor igual ao dobro do imposto e, no mínimo, 20 (vinte) UFM’s:

a)- aos que, para operação tributável, emitirem Nota Fiscal de operação não tributada ou isenta;

b) - aos que, sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal de operação ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento, por documento fiscal.

VIII - 20 (vinte) UFM’s:

a) - aos que se negarem a prestar informações ou, por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;

b) - aos estabelecimentos gráficos ou, na impossibilidade de sua identificação, aos contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com a ausência do número das Notas, abrangida pela série, bem como a característica da impressora;

c) - aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviço evidencie sub-faturamento;

d) - aos contribuintes que se utilizarem Notas Fiscais com ausência do número da inscrição no Cadastro Mobiliário - CM;

e) - o síndico, o leiloeiro, o corretor, o despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;

f) - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má-fé nas avaliações;

g) - as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou que não mantiverem registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;

h) - as empresas de transportes, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob a sua guarda, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários de mercadorias, quando:

1)- transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por lei e regulamento;

2) – não comunicarem, no prazo do regulamento, às autoridades administrativas, que dos documentos em seu poder consta destinatário com nome e endereço falso;

3) - obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;

4) - deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;

5) - transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

6) - se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guarda ou responsabilidade.

7) - as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do fisco.

IX - Aos contribuintes Substitutos Tributários:

a) - 05 (cinco) vezes o valor do imposto e, no mínimo 10 (dez) UFM’s aos que deixarem de recolher o imposto retido;

b) - ½ (um meio) do valor do imposto e no mínimo de 10 (dez) UFM’s aos que deixarem de reter o imposto devido;

c) - de 30 (trinta) UFM’s por intimação descumprida, por mês ou fração do mês aos que deixarem de prestar, omitirem ou sonegarem informações ao fisco municipal relativo à retenção do imposto;

d) - de 50 (cinqüenta) UFM’s por documento aos que fornecerem informações falsas ou apresentarem documentos inexatos relativos à retenção, bem como ao recolhimento do imposto retido.

X - de importância igual a 05 (cinco) vezes o valor do imposto não recolhido ou sonegado, acrescido de 10 (dez) UFM’s, aos que incorrerem em sonegação ou fraude fiscais, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 1º - Nos casos da alínea “b”, do inciso V e da alínea “f”, do inciso VI, deste artigo, provando o contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dolo ou culpa, poderá haver dispensa das multas, a critério da autoridade fiscal, com acolhimento do Prefeito Municipal, através de justificativa fundada em razões de lei e de direito.

§ 2º - A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica, considerando-se como tal, o contribuinte que já houver sido multado e advertido e, mesmo assim incorrer novamente na mesma infração.

§ 3º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação principal e acessória, assim determinadas pela legislação federal e municipal e seus regulamentos.

§ 4º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária e acessória pela mesma pessoa, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, relevando-se a menos grave.

§ 5º - O recolhimento espontâneo pelo sujeito passivo não exime o sujeito passivo por substituição tributária da multa prevista na alínea “b” do inciso X deste artigo.

Art. 383 - Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação ou fraude fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outras obrigações acessórias devidas por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos exigidos pelas leis fiscais com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

§ 1º - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a ação penal cabível.

§ 2º - O pagamento total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, importará em confissão irretratável do débito.

 

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 384 - O contribuinte que houver cometido infração punida segundo as disposições deste Código e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que obedecerá a disposições regulamentares.

 

CAPÍTULO V

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 385 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas pelo prazo mínimo de um ano, do benefício da isenção fiscal que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados definitivamente.

Parágrafo único - Esta pena será aplicada em face de representação do órgão fiscalizador ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 386 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando for esta solicitada na forma deste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Parágrafo único - O disposto no inciso I, deste artigo será apurado em processo administrativo, através de representação do contribuinte lesado pela ausência de assistência, em requerimento dirigido pelo Titular da Fazenda Municipal.

Art. 387 - Aos funcionários que praticarem qualquer tipo de ação ou omissão contrária aos seus deveres e obrigações decorrentes de seu cargo ou função, após apuração em processo de sindicância administrativa, aplicar-se-ão as penas determinadas pela legislação trabalhista ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme for regido seu contrato de trabalho.

 

CAPÍTULO VII

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 388 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com a Dívida Ativa Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Pública Municipal, participar de concorrência, convite ou tomada de preço, celebrar contratos, ou termo de qualquer espécie ou, ainda, transacionar a qualquer título com a Administração do município.

Parágrafo único - Será obrigatória para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, na forma estabelecida na Legislação Municipal.

 

TÍTULO IV

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

CAPÍTULO I

Das Imunidades

 

Art. 389 - A imunidade, prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” à “d” da Constituição Federal apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subseqüentes.

§ 1º - O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 2º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes ou isentas de tributos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 390 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo nos casos em que seu conteúdo exigir.

Art. 391 – Fica Estabelecida a Unidade Fiscal do Município (UFM) do município, que passara a ser utilizada a partir do exercício 2009, para fixação e correção dos tributos previstos neste Código, bem como para o cálculo das demais correções, infrações e penalidades, no valor de R$ 30,00 (Trinta reais).

§ único – O valor da Unidade Fiscal do Município do município será reajustado sempre que necessário através de decreto pelo Poder Executivo, até o limite dos índices oficiais fixados pelo Governo Federal, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes aos 12 (doze) meses anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributaria.

Art. 392 - A matéria referente aos tributos municipais e suas alíquotas, bem como os incentivos e isenções, começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais matérias de que trata esta Lei, entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 393 - Os casos omissos aplicar-se-á o disposto no Código Tributário Nacional e Leis Complementares que regem a matéria tributária em âmbito nacional. 

Art. 394 Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2009, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 


 

TABELA I

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

 

ITEM

SERVIÇOS TRIBUTADOS

ITENS E RESPECTIVOS SUB-ITENS

(Art. 235)

ALÍQUOTA

FIXA

(ANUAL)

ALÍQUOTA

PROPORCIONAL (PREÇO DOS SERVIÇOS)

01

Serviços de informática e congêneres

 

5%

02

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

5%

03

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

5%

04

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

5%

05

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5%

06

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

5%

07

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

2%

07

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

5%

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 08, de 2009)

08

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

4%

09

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

5%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

5%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

5%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

5%

14

Serviços relativos a bens de terceiros

 

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

 

 

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal (anual)

Moto-taxi

1 UFM

DEMAIS VEÍCULOS

5%

Taxi

2 UFM

16

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 42, de 2016)

Serviços de transporte de natureza municipal (anual)

Moto-taxi

5 UFM

DEMAIS VEÍCULOS

5%

Taxi

8,41 UFM

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comerciais e congêneres (anual)

PROFISSIONAIS

AUTÔNOMOS

PESSOAS JURÍDICAS

Nível Universitário

2  UFM

5%

Nível Médio

1,2 UFP

Outros

1 UFM

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

5%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

 

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

5%

22

Serviços de exploração de rodovia

 

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

 

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

 

5%

25

Serviços funerários

 

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos , bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;corrier e congêneres.

 

 

 

5%

27

Serviços de assistência social

 

5%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

5%

29

Serviços de biblioteconomia

 

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

5%

32

Serviços de desenhos técnicos

 

5%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

 

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

5%

35

Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

 

5%

36

Serviços de meteorologia

 

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

5%

38

Serviços de museologia

 

5%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação

 

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

5%

             

 

 

 


 

TABELA II

 ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Fica estabelecida a planta genérica para cobrança de IPTU, para o município de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, conforme Tabelas I e II abaixo:

 

IMPOSTO

RESIDENCIAL

I - IPTU – EDIFICADO

2% s/ Valor Venal

II - IPTU – NÃO EDIFICADO

5% s/ Valor Venal

 

 

TABELA II - A

QUADROS INCIDENTES NA COBRANCA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

EDIFICACAO

ESTADO DE CONSERVACAO

NOVO

100%

BOM

90%

REGULAR

70%

ESTRUTURA

TAIPA

4,00 UFM/M2

MADEIRA/TAIPA

5,00 UFM/M2

ALVENARIA/TAIPA

6,00 UFM/M2

MADEIRA

7,00 UFM/M2

ALVENARIA/MADEIRA

8,00 UFM/M2

ALVENARIA

9,00 UFM/M2

CONCRETO

10,00 UFM/M2

 

 

TERRITORIAL

TESTADAS

UMA TESTADA

100%

DUAS TESTADAS

120%

TRES TESTADAS

150%

QUATRO TESTADAS

200%

 

 

TOPOGRAFIA

PLANO

100%

ACLIVE

80%

DECLIVE

80%

DIMENSAO IRREGULAR

70%

 

 

PEDOLOGIA

NORMAL

100%

ROCHOSO

80%

BREJO

70%

ARENOSO

80%

ALAGADO/INUNDAVEL

70%

 

 

ZONA FISCAL

ZONA FISCAL 1

Laranja

1,00 UFM/M2

ZONA FISCAL 2

Verde

0,80 UFM/M2

ZONA FISCAL 3

Vermelho

0,35 UFM/M2

ZONA FISCAL 4

Amarelo

0,10 UFM/M2

 

Ficam estabelecidas as delimitações de áreas - projetadas no mapa fiscal que compõe a planta de valores da área urbana e de expansão urbana do município de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, parte integrante desta Lei (anexo II)  por uma determinada cor - as quais serão denominadas “ZONAS FISCAIS”, que consiste em um conjunto de faces de cada quadra, cujo objeto é determinar o valor unitário do metro quadrado da situação do imóvel.

 

I – Constituem áreas da Zona Fiscal 1:

 

A área que compreende todo o Setor 01.

 

II – Constitui áreas da Zona Fiscal 2:

 

A área que compreende todo o Setor 02.

 

III – Constituem áreas da Zona Fiscal 3:

 

A área que compreende todo o Setor 03.

 

IV – Constituem áreas da zona fiscal nº 04

 

A área que compreende todo o setor 04.

 

V – Constituem áreas da zona fiscal nº 05

 

A área que compreende todo o perímetro urbano da Rodovia BR-421.

 

No mapa exposto no Setor de Fiscalização e Arrecadação, as zonas fiscais estão representadas pelas seguintes cores:

 

 I – Zona Fiscal 01 - laranja;

II – Zona Fiscal 02 - verde;

III – Zona Fiscal 03 - vermelho;

IV – Zona Fiscal 04 - amarelo.

IV – Zona Fiscal 05 – azul.


 

TABELA II

(Redação dada pela Lei nº. 584, de 2012)

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

Imposto

Alíquota

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

0,26%

Imposto Territorial Urbano - ITU

2,00%

 

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PLANTA DE VALORES GENERICOS

TABELA II.A - ZONA FISCAL

ZONA FISCAL 1

Laranja

1,30 UFM/M2

ZONA FISCAL 2

Verde

0,75 UFM/M2

ZONA FISCAL 3

Vermelho

0,50 UFM/M2

ZONA FISCAL 4

Amarelo

0,40 UFM/M2

 

TABELA II.B - CUSTO UNITÁRIO DA CONSTRUÇÃO

 

TIPO RESIDENCIAL

 

PADRÃO A

 

15 UFM/M2

PADRÃO B

 

11 UFM/M2

PADRAO C

 

10 UFM/M2

PADRAO D

 

07 UFM/M2

PADRÃO E

 

04 UFM/M2

 

TIPO COMERCIAL

 

PADRÃO A

 

20 UFM/M2

PADRÃO B

 

15 UFM/M2

PADRAO C

 

10 UFM/M2

 

 

TIPO GALPÃO INDUSTRIAL/SERVIÇOS

 

PADRÃO A

 

25 UFM/M2

PADRÃO B

 

20 UFM/M2

PADRAO C

 

15 UFM/M2

 

TABELA II.C – DEPRECIAÇÃO

ANO

PORCENTAGEM

1

8%

2

11%

3

13%

4

14%

5

16%

ACIMA DE 6 ATE 9

17%

ACIMA DE 10

20%

 

Ficam estabelecidas as delimitações de áreas - projetadas no mapa fiscal que compõe a planta de valores da área urbana e de expansão urbana do município de Campo Novo de Rondônia, parte integrante desta Lei (Anexo II) por uma determinada cor - as quais serão denominadas Zonas Fiscais, que consiste em um conjunto de faces de cada quadra, cujo objeto é determinar o valor unitário do metro quadrado da situação do imóvel.

I.  Constituem áreas da Zona Fiscal 1:

a) As duas testadas da Avenida Tancredo Neves, no trecho compreendido entre as Ruas XV      de Novembro e 15 de Outubro;

b) As duas testadas da Rua Castelo Branco, no trecho compreendido entre as Ruas XV de        Novembro e 15 de Outubro;

c) As duas testadas da Avenida Rio Branco, no trecho compreendido entre as Ruas João          Juca e 15 de Outubro;

d) As duas testadas da Rua Costa e Silva, no trecho compreendido entre as Ruas XV de           Novembro e 15 de Outubro;

e) As duas testadas da Rua Primeiro de Maio, no trecho compreendido entre as Ruas Costa e Silva e Duque de Caxias;

f)  As duas testadas da Rua Balatero,  no trecho compreendido entre as Rua Costa e Silva e Avenida Rio Branco;

II.  Constitui áreas da Zona Fiscal 2:

a) As duas testadas da Rodovia 421;

b) As duas testadas da Rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre as Ruas JK e Castelo Branco;

c) As duas testadas da Avenida Tancredo Neves, no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e Rodovia BR-421;

d) As duas testadas da Rua Costa e Silva, no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e a Rodovia BR-421;

e) As duas testadas da Rua Castelo Branco, no trecho compreendido entre a Rua Balatero e a Rodovia BR-421;

f) As duas testadas da Avenida Tancredo Neves, no trecho compreendido entre as Ruas 15 de outubro e Cassiterita.

g) As duas testadas da Rua Constituinte, no trecho compreendido entre a Avenida Rio Branco e Rua Prudente de Moraes.

  III.  Constitui áreas da Zona Fiscal 3:

a) As duas testadas da Rua 15 de outubro, no trecho compreendido entre as Rua JK e Paulo Freire;

b) As duas testadas da Rua JK, no trecho compreendido entre a Rua 15 de outubro e Rodovia BR-        421;

IV.  Constituem áreas da zona fiscal nº 04

a)  todas as demais áreas que não fazem parte das zonas fiscais acima relacionadas.

No mapa exposto no Departamento de Cadastro e Tributação, as zonas fiscais estão representadas pelas seguintes cores:

I.  Zona Fiscal 01 - laranja;
II.  Zona Fiscal 02 - verde;
III.  Zona Fiscal 03 - vermelho;
IV.  Zona Fiscal 04 - amarelo.

 

TABELA II

(Redação dada pela Lei Complementar Nº. 44/2016)

ALIQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

 IMPOSTO

ALÍQUOTA

Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

0,26 %

Imposto Territorial Urbano – ITU

2,00 %

 

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – PLANTA DE VALORES GENERICOS.

TABELA II.A – ZONA FISCAL

ZONA FISCAL 1

LARANJA

1,30 UFM/M²

ZONA FISCAL 2

VERDE

0,75 UFM/M²

ZONA FISCAL 3

VERMELHO

0,50 UFM/M²

ZONA FISCAL 4

AMARELO

0,40 UFM/M²

TABELA II.B CUSTO UNITÁRIO DA CONSTRUÇÃO

TIPO RESIDENCIAL

PADRÃO A

12 UFM/M²

PADRÃO B

08 UFM/M²

PADRÃO C

06 UFM/M²

PADRÃO D

04 UFM/M²

PADRÃO E

02 UFM/M²

TIPO COMERCIAL

PADRÃO A

20 UFM/M²

PADRÃO B

15 UFM/M²

PADRÃO C

10 UFM/M²

TIPO GALPÃO INDUSTRIAL/SERVIÇOS

PADRÃO A

25 UFM/M²

PADRÃO B

20 UFM/M²

PADRÃO C

15 UFM/M²

 

TABELA II.C – DEPRECIAÇÃO

ANO

PORCENTUAL

1

8%

2

11%

3

13%

4

14%

5

16%

ACIMA DE 6 ATÉ 9

17%

ACIMA DE 10

20%

 

Ficam estabelecidas as delimitações de áreas projetadas no mapa fiscal que compõe a planta de valores da área urbana, área de expansão urbana e área dos distritos do município de Campo Novo de Rondônia, parte integrante desta Lei Anexo I, as quais serão denominadas Zonas Fiscais, que consiste em um conjunto de faces de cada quadra, cujo o objeto é determinar o valor unitário do metro quadrado da situação do imóvel.

 Constituem áreas da Zona Fiscal 1 área urbana:

Sede Administrativa Campo Novo de Rondônia

As duas testadas da Avenida Tancredo Neves, no trecho compreendido entre as Ruas XV de Novembro e 15 de Outubro;

As duas testadas da Rua Castelo Branco, no trecho compreendido entre as ruas XV de Novembro e 15 de Outubro;

As duas testadas da Avenida Rio Banco, no trecho compreendido entre as Ruas João Juca e 15 de Outubro;

As duas ruas testadas da Rua Costa e Silva, trecho compreendido entre as Ruas XV de Novembro e 15 de Outubro;

As duas testadas da Rua Primeiro de Maio, no trecho compreendido entre as Ruas Costa e Silva e Duque de Caxias;

As duas testadas da Rua Balatero, no trecho compreendido entre as Ruas Costa e Silva e Rio Branco.

 Distrito Vila União

As duas testadas da Rodovia RO-460;

As duas testadas da Rua Presidente Castelo Branco, no trecho compreendido entre Avenida Presidente Costa e Silva e Rodovia RO-460;

As duas testadas da Rua Presidente João Goulart, no trecho compreendido entre a Avenida Presidente Costa e Silva e Rodovia RO-460;

As duas testadas da Rua Presidente Jânio Quadros, no trecho compreendido entre a Avenida Presidente Costa e Silva e Rodovia RO-460.

 Distrito Rio Branco:

As duas testadas da Rua Padre Ezequiel, no trecho compreendido entre as Ruas Cerejeiras e Rua Juscelino Viana;

As duas testadas da Avenida Tancredo Neves, no trecho compreendido entre as ruas Valter Xavier e Rua Rio Branco;

As duas testadas da Avenida Airton Senna, no trecho compreendido entre as ruas Valter Xavier e Rua Rio Branco.

 Distrito Três Coqueiros:

As duas testadas da Rodovia BR-421;

As duas testadas da rua lateral lado direito da Rodovia BR-421.

 Constituem áreas da Zona Fiscal 2:

Sede Administrativa Campo Novo de Rondônia

As duas testadas da Rodovia BR-421;

As duas testadas da Rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre as Ruas JK e Castelo Branco;

As duas testadas da Avenida Tancredo Neves, no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e Rodovia BR-421;

As duas testadas da Rua Costa e Silva, no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e a Rodovia BR-421;

As duas testadas da Rua Castelo Branco, no trecho compreendido entre a Rua Balatero e a Rodovia BR-421;

As duas testadas da Avenida Tancredo Neves, no trecho compreendido entre as Ruas 15 de Outubro e Cassiterita;

As duas testadas da Rua Constituinte, no trecho compreendido entre a Avenida Rio Branco e Rua Prudente de Moraes.

Distrito Vila União

As duas testadas da Rua Café Filho, no trecho compreendido entre a Avenida Presidente Costa e Silva e Rodovia BR-421;

As duas testadas da Rua Tancredo Neves, no trecho compreendido entre a Avenida Presidente Costa e Silva e Rodovia BR-421.

 Distrito Rio Branco

As duas testadas da Rua Castro Alves, no trecho compreendido entra a Rua Valter Xavier e Rua Governador Jorge Teixeira;

As duas testadas da Rua Nossa Senhora de Fatima, no trecho compreendido entra a Rua Valter Xavier e Rua Governador Jorge Teixeira;

As duas Testadas da Rua Cecilia Meireles, no trecho compreendido entra a Rua Valter Xavier e Rua Governador Jorge Teixeira.

Distrito de Três Coqueiros

As duas testadas da rua lateral lado esquerdo da Rodovia BR-421.

 Constituem área da Fiscal Zona 3:

Sede Administrativa Campo Novo de Rondônia

As duas testadas da Rua 15 de Outubro, no trecho compreendido entre as Ruas JK e Paulo Freire;

As duas testadas da Rua JK, no trecho compreendido entre a Rua 15 de Outubro e Rodovia BR-421.

Constituem áreas da Zona Fiscal 4:

Sede Administrativa Campo Novo de Rondônia

Todas as demais áreas que não fazem parte das zonas fiscais acima relacionada.

 

 

TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.

 

METRAGEM

INDUSTRIAIS

COMERCIAIS

SERVICOS E OUTROS

ATÉ 20 Ms.

1,5 UFM

1,00 UFM

0,50 UFM

DE 21 A 50 Ms.

1,75 UFM

1,25 UFM

0,75 UFM

DE 51 A 70 Ms

2,00 UFM

1,75 UFM

1,00 UFM

DE 71 A 100Ms

2,25 UFM

2,00 UFM

1,25 UFM

DE 101 A 150 Ms

2,50 UFM

2,25 UFM

1,75 UFM

DE 151 A 200Ms

2,75 UFM

2,50 UFM

2,00 UFM

DE 201 A 250Ms

3,00 UFM

2,75 UFM

2,25 UFM

DE 251 A 300 Ms

3,25 UFM

3,00 UFM

2,50 UFM

DE 301 A 350 Ms

3,50 UFM

3,25 UFM

2,75 UFM

DE 351 A 400Ms

3,75 UFM

3,50 UFM

3,00 UFM

DE 401 A 500Ms

4,00 UFM

3,75 UFM

3,25 UFM

DE 501 A 650Ms

4,25 UFM

4,00 UFM

3,50 UFM

DE 651 A 800Ms

4,50 UFM

4,25 UFM

3,75 UFM

DE 801 A 1.000Ms

4,75 UFM

4,50 UFM

4,00 UFM

DE 1001 A 1500Ms

5,00 UFM

4,75 UFM

4,25 UFM

DE 1501 ACIMA

5,50 UFM

5,00 UFM

4,50 UFM

Alvará Especial

 

 

Alvará Especial até 22: horas

0,50 UFM

Alvará Especial  Após as 22:horas

1,00 UFM

Alvará Especial Domingos e Feriados

1,50 UFM

Alvará de Saúde (Vigilância Sanitária)

 

 

Até 20 Ms

0,50 UFM

Até 50Ms

1,00 UFM

Até 100Ms

1,50 UFM

Acima de 101Ms

2,00 UFM

 

 

TABELA III

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 39, de 2016)

 

TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

METRAGEM

INDUSTRIAIS

COMERCIAIS

SERVIÇOS E OUTROS

ÁTE 20 m²

0,75 UFM

0,50 UFM

0,25 UFM

DE 21 A 50 m²

0,88 UFM

0,63 UFM

0,38 UFM

DE 51 A 70 m²

1,00 UFM

0,88 UFM

0,50 UFM

DE 71 A 100 m²

1,13 UFM

1,00 UFM

0,63 UFM

DE 101 A 150 m²

1,25 UFM

1,13 UFM

0,88 UFM

DE 151 A 200 m²

1,38 UFM

1,25 UFM

1,00 UFM

DE 201 A 250 m²

1,50 UFM

1,38 UFM

1,13 UFM

DE 251 A 300 m²

1,63 UFM

1,50 UFM

1,25 UFM

DE 301 A 350 m²

1,75 UFM

1,63 UFM

1,38 UFM

DE 351 A 400 m²

1,88 UFM

1,75 UFM

1,50 UFM

DE 401 A 500 m²

2,00 UFM

1,88 UFM

1,63 UFM

DE 501 A 650 m²

2,13 UFM

2,00 UFM

1,75 UFM

DE 651 A 800 m²

2,25 UFM

2,13 UFM

1,88 UFM

DE 801 A 1.000 m²

2,38 UFM

2,30 UFM

2,00 UFM

DE 1.001 A 1.500 m²

2,50 UFM

2,38 UFM

2,13 UFM

DE 1.501 ACIMA

2,75 UFM

2,50 UFM

2,25 UFM

ALVARÁ ESPECIAL

Alvará especial até 22:00 h

0,50 UFM

Alvará especial após as 22:00 h

1,00 UFM

Alvará especial Domingos e Feriados

1,50 UFM

ALVARÁ DE SAÚDE (VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

ATÉ 20 m²

0,50 UFM

ATÉ 50 m²

1,00 UFM

ATÉ 100 m²

1,50 UFM

Acima de 101 m²

2,00 UFM

         

 

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS)

 

 

ITEM

 

MEIOS/ATIVIDADES

Alíquota em UFM

até por 60 dias

01

Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana.

0,50

02

Carroças ou similares por tração animal

0,75

03

Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão).

1,00

04

Barracas para comércio em eventos, festas folclóricas etc. com fins lucrativos.

0,25

POR DIA

 

 

TABELA IV

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 39, de 2016)

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS).

ITEM

MEIOS/ATIVIDADES

ALIQUOTA EM UFM DIARIA

01

Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes por tração humana

3,00 UFM

02

Carroça ou similares por tração animal

3,00 UFM

03

Caminhão, ônibus caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos

3,00 UFM

04

Barracas para comercio em eventos festas com fins lucrativos

1,00 UFM


 

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES.

 

ITEM

SERVIÇOS

Alíquota em UFM

01

APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÕES, POR M2 DE ÁREA TOTAL.

 

01.1

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR POR M 2

 

01.1.1

Residencial Unifamiliar com até 60,0 m 2

1,00

01.1.2

de 61,00 até 150,00 m2

1,25

01.1.3

de 151,00 até 350 m2

1,50

01.1.4

Acima de 350,00 m2

2,00

 

 

 

01.2

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR POR M2

 

01.2.1

Com unidade autônoma de até 60,00 m2

1,25

01.2.2

Com unidade autônoma de até 61,00 a 150,00 m2

1,50

01.2.3

Com unidade autônoma de até 151,00 a 350,00 m2

1,75

01.2.4

Com unidade autônoma acima de 350,00 m2

2,50

 

 

 

01.3

COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR M2

 

01.3.1

Até 150,00 m2

1,75

01.3.2

De 151,00 a 500,00 m2

2,00

01.3.3

Acima de 500,00 m2

3,00

 

 

 

01.4

INDUSTRIAL POR M2

 

01.4.1

Até 500,00 m2

2,00

01.4.2

De 501,00 a 1.500,00 m2

2,50

01.4.3

Acima de 1.500,00 m2

3,50

 

 

 

01.5

INSTITUCIONAL POR M2

 

01.5.1

Até 150,00 m2

1,00

01.5.2

De 151,00 a 500,00 m2

1,50

01.5.3

Acima de 500,00 m2

2,00

02

PARCELAMENTO DO SOLO

 

02.1

Consulta Prévia de Loteamento (por unidade)

0,50

02.2

Desmembramento, Remembramento e Desdobramento (por lote envolvido) – por metro quadrado.

0,0025

02.3

APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO – por metro quadrado

0,0025

 

 

 

03

ALVARÁ DE OBRAS

 

03.1

Prorrogação de prazo

0,50

03.2

Reforma 

0,50

03.3

Demolição 

0,50

 

 

 

04

TERRAPLENAGEM

1,00

 

 

 

05

HABITE-SE POR M2

0,0025

 

 

 

06

CERTIDÕES DIVERSAS

0,20

 

 

 

07

COLOCAÇÃO DE TAPUME (por metro linear mais Alvará)

0,0015

 

 

 

08

 SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS - nivelamento e alinhamento de testada (metro linear)

0,0015

 

 

 

09

CANALIZAÇÃO E QUAISQUER ESCAVAÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (por metro linear)

0,0015

 


 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITEM

VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

ALÍQUOTAS EM UFM’s

01

Veículo de divulgação, portador de mensagem indicativa, colocado:

 

01.1

Em vias ou locais públicos, por m2

 

 

TIPO

 

 

01.1.1

 

a) Luminoso/Ano

0,50

01.1.2

 

a) Simples/Ano

0,30

02

Veículo de divulgação, de publicidade e propaganda, colocado:

 

02.1

Na parte externa do próprio estabelecimento, por m2 por ano.

 

 

TIPO:

 

 

 

a) Luminoso

0,30

 

 

b) Não Luminoso

0,15

02.2

Na parte interna ou externa de veículo motorizado, ou não, por veículo de divulgação/Ano

 

0,10

03

Sob a forma de Faixas ou Cartazes, placas ou similares, em locais permitidos por m2, por mês ou fração de mês.

 

0,25

04

Sob a forma de outdoor ou balão e similares por publicidade e propaganda veiculada, por mês ou fração.

 

0,50

05

Eletrônico

0,50

06

Veículo de divulgação de publicidade e propaganda conduzidas por pessoa, por unidade:

0,30

07

Veículo de divulgação portador de publicidade e propaganda sob forma de cartas, prospectos, folhetos, panfletos ou volantes distribuídos em locais permitidos ou a domicílio, em mãos ou pelo correio, por milheiro ou fração.

 

0,30

 

08

Veículo de divulgação de publicidade e propaganda falada em lugares públicos ou audíveis ao público, utilizando amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas:

 

 

08.1

Colocado no interior e exterior do estabelecimento, quando permitidos, por alto-falante, por mês ou fração.

0,30

05.2

Colocado em veículo motorizado ou não, quando permitido, por veículo, por mês ou fração.

0,25

06

Veículo de divulgação de qualquer natureza, não incluídos nos itens acima, por publicidade e propaganda veiculada, por mês ou fração do mês.

 

0,30

 

 

TABELA VII

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

TAXA DE COLETA DE LIXO

Valor em UFM por remoção

Remoção de animais mortos

Pequeno porte

0,35

Médio porte

0,50

Grande porte

1,00

móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros.

0,50

 

 

resíduos originários de mercados e feiras. (anual)

0,50

resíduos infectantes originários de hospitais, laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto – socorros, farmácias e congêneres.

 

1,50

lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente.

1,00

Remoção de Entulhos, Galhos etc. por Carga

0,50

Remoção periódica de lixo domestico, para os locais onde o lixo for recolhido periodicamente.

0,50

 


 

TABELA VIII

PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

SERVIÇOS

ALÍQUOTAS EM UFM’s

01

Formalização de cadastro, buscas e desarquivamentos

0,20

02

Averbação de escritura, por imóvel.

0,20

03

Transferência de contratos, por unidade

0,20

04

Baixas diversas

0,20

05

Registro de ferro de gado

0,20

06

Formalização de processo e outros Requerimentos ou Documentos    

0,35

07

Certidões

0,25

08

Fornecimento de legislação municipal (por folha)

0,02

09

Laudo de avaliação de bens imóveis, por imóvel

0,50

10

Boletim de Informação Cadastral, por unidade

0,20

11

Numeração e renumeração de imóveis construídos

0,20

12

Fornecimento de 2ª via:

 

 

Alvará de Licença para Localização

0,20

 

Alvará de Licença para Construção

0,20

 

“Habite-se”

0,20

 

“Habite-se” parcial

0,20

 

e) Outros

0,20

13

Apreensão e transporte de animal, por cabeça:

 

 

Pequeno porte

0,35

 

Médio porte

0,80

 

c) Grande porte

1,20

14

Autorização para impressão de blocos de notas fiscais

0,50

15

Apreensão de bens e/ou mercadorias:

 

 

Mercadorias, por quilo ou por unidade

0,10

 

“Hot-dogs”, por unidade

0,20

 

Banca de revistas e similares, por unidade

0,20

 

Mesa, cadeira e similares, por unidade

0,10

 

e) Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade

0,10

16

Cemitérios:

 

16.1

Inumação ou Reinumação:

 

 

a) em sepultura rasa, por 05 anos

0,25

 

b) em carneiro, jazigo ou gaveta por 04 anos

0,50

 

c) em mausoléu

1,00

16.2

Permissão de Uso de:

 

 

a) sepultura rasa, jazigo, por m2 de terreno

0,25

b) perpetuidade, por unidade

0,50

 

 

17

Interdição de vias para realização de eventos e festejos, por dia

0,50

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 42, de 2016)

18

CONCESSÕES E PERMISSÕES TAXI E MOTO TAXI

UFM

18.1

TAXI - Concessão inicial e Taxa de renovação anual

5,37 - UFM

18.2

MOTO TAXI - Concessão inicial e Taxa de renovação anual

5,37 - UFM

 

OBS:  

 

I - Para efeito de cobrança da taxa dos serviços constantes da Tabela VII e VIII, item 13,  entende-se por:

 

a)– animais de pequeno porte: aqueles pertencentes às espécies caninas, felinas e aves domésticas;

 

b)– animais de médio porte: aqueles pertencentes às espécies ovina, caprina e suína;

 

c)– animais de grande porte: aqueles pertencentes às espécies bovina e eqüídea.

 


 

TABELA IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

 

ITEM

S E R V I Ç O S

Alíquota em

UFM

01

Serviço de transporte coletivo convencional de passageiros, por veículo vistoriado e por ano.

1,00

02

Serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel, com taxímetro ou não, por veículo vistoriado e por ano

1,50

03

Serviço de transporte coletivo alternativo de passageiros, por veículo vistoriado e por ano

1,00

04

Transporte Escolar, por veículo vistoriado e por ano

1,50

05

Outros serviços de transporte não especificados acima, por veículo vistoriado e por ano

1,00

 

 


 

 

TABELA X

ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS POR ATO “INTER VIVOS”.

 

Fica estabelecida a planta genérica para cobrança de ITBI, para o município de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, conforme Tabelas X e X - A:

 

AREA URBANA

E RURAL

Valor financiado

0,5%

Valor restante

2,0%

Demais transmissões

2,0%

Transmissões em Usufruto

3,0%

 

a) Para os imóveis urbanos, o município poderá utilizar para fins da aplicação do coeficiente o valor venal do imóvel constante do cadastro Imobiliário apurado para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, da tabela  II, acima, sempre que o valor da transação for inferior.

 

b) Para os Imóveis rurais, na hipótese do valor constante do contrato estar aquém do valor praticado no mercado imobiliário, o município utilizara a tabela abaixo para avaliação dos referidos imóveis, com relação a distancia do município mais próximo em relação a área.

 

b) Para os imóveis rurais, nos casos previstos no inciso VIII do Art. 223, na hipótese do valor constante do contrato estar aquém do valor praticado no mercado imobiliário, o município utilizará a tabela abaixo para avaliação dos referidos imóveis, com relação a distância do município mais próximo em relação a área. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 7, de 2009)

 


 

TABELA X - A

 

DISTANCIA

SITUACAO

VALOR EM UFM por HÁ (HECTARE)

ATE 5 Km

Cultivada

80,00

 

Pastagem

60,00

 

Virgem (mata)

30,00

De 5 a 10 Km

Cultivada

70,00

 

Pastagem

52,50

 

Virgem (mata)

26,25

De 10 a 20 Km

Cultivada

60,00

 

Pastagem

45,00

 

Virgem (mata)

22,50

De 20 a 35 Km

Cultivada

50,00

 

Pastagem

37,50

 

Virgem (mata)

18,75

De 35 a 50 Km

Cultivada

40,00

 

Pastagem

30,00

 

Virgem (mata)

15,00

Acima de 50 Km

Cultivada

30,00

 

Pastagem

22,50

 

Virgem (mata)

11,25

 

MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS

Prefeito

 

 

Este texto não substitui o publicado no mural de publicações.